TJAC 0800012-65.2009.8.01.0000
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
1. É desnecessário o prévio requerimento na via administrativa, para ensejar o ingresso na via judiciária, por afrontar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
2. O laudo pericial e o boletim de ocorrência lavrados contendo a descrição das lesões, quando acompanhados de outros documentos aptos a corroborar a presunção relativa de veracidade que ostentam, são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas incapacitantes.
3. Comprovado o nexo causal, deve a indenização observar a norma vigente à data do acidente, incidindo, na hipótese de acidente ocorrido na vigência da Lei 11.482/2007, correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31.05.2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007.
4. A baixa complexidade da matéria, por versar a matéria preponderantemente sobre direito, e ainda, o caráter repetitivo da demanda, importa em fixação de honorários advocatícios, em seu grau mínimo, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
5. Recurso provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
1. É desnecessário o prévio requerimento na via administrativa, para ensejar o ingresso na via judiciária, por afrontar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
2. O laudo pericial e o boletim de ocorrência lavrados contendo a descrição das lesões, quando acompanhados de outros documentos aptos a corroborar a presunção relativa de veracidade que ostentam, são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas incapacitantes.
3. Comprovado o nexo causal, deve a indenização observar a norma vigente à data do acidente, incidindo, na hipótese de acidente ocorrido na vigência da Lei 11.482/2007, correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31.05.2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007.
4. A baixa complexidade da matéria, por versar a matéria preponderantemente sobre direito, e ainda, o caráter repetitivo da demanda, importa em fixação de honorários advocatícios, em seu grau mínimo, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
5. Recurso provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
24/01/2012
Data da Publicação
:
03/02/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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