main-banner

Jurisprudência


TJAC 0800012-65.2009.8.01.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. 1. É desnecessário o prévio requerimento na via administrativa, para ensejar o ingresso na via judiciária, por afrontar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O laudo pericial e o boletim de ocorrência lavrados contendo a descrição das lesões, quando acompanhados de outros documentos aptos a corroborar a presunção relativa de veracidade que ostentam, são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas incapacitantes. 3. Comprovado o nexo causal, deve a indenização observar a norma vigente à data do acidente, incidindo, na hipótese de acidente ocorrido na vigência da Lei 11.482/2007, correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31.05.2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007. 4. A baixa complexidade da matéria, por versar a matéria preponderantemente sobre direito, e ainda, o caráter repetitivo da demanda, importa em fixação de honorários advocatícios, em seu grau mínimo, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Recurso provido parcialmente.

Data do Julgamento : 24/01/2012
Data da Publicação : 03/02/2012
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão