TJAC 0800012-74.2013.8.01.0081
DIREITO CONSTITUCIONAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA EM CRECHE. MENOR DE 06 ANOS. DIREITO INDISPONÍVEL. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCíPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Precedente: "O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas. Precedentes do STJ e do STF" .(STJ. AgRg no REsp 1198737 / RS.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0107883-0.Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132).Órgão julgador: 2ª TURMA.Julgamento: 04/11/2010.DJe 02/02/2011.
2. Assim, consubstanciado o direito material em normas constitucionais e infraconstitucionais, resulta configurado o ato vinculado, bem como centrada a obrigação de fazer imposta à administração pública em uma situação concreta, razão disso, adequada a interferência do Poder Judiciário na gestão pública, atuando na fiscalização da lei, notadamente quanto aos princípios da legalidade e moralidade
3. "Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei." STJ. REsp 440502 / SP.RECURSO ESPECIAL 2002/0069996-6.Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132).Órgão julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Julgamento: 15/12/2009.DJe 24/09/2010.LEXSTJ vol. 255 p. 90.
5. Recurso Improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA EM CRECHE. MENOR DE 06 ANOS. DIREITO INDISPONÍVEL. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCíPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Precedente: "O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas. Precedentes do STJ e do STF" .(STJ. AgRg no REsp 1198737 / RS.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0107883-0.Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132).Órgão julgador: 2ª TURMA.Julgamento: 04/11/2010.DJe 02/02/2011.
2. Assim, consubstanciado o direito material em normas constitucionais e infraconstitucionais, resulta configurado o ato vinculado, bem como centrada a obrigação de fazer imposta à administração pública em uma situação concreta, razão disso, adequada a interferência do Poder Judiciário na gestão pública, atuando na fiscalização da lei, notadamente quanto aos princípios da legalidade e moralidade
3. "Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei." STJ. REsp 440502 / SP.RECURSO ESPECIAL 2002/0069996-6.Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132).Órgão julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Julgamento: 15/12/2009.DJe 24/09/2010.LEXSTJ vol. 255 p. 90.
5. Recurso Improvido.
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Data da Publicação
:
20/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Assistência Pré-escolar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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