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Jurisprudência


TJAC 0800013-54.2016.8.01.0081

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇA EM CRECHE MUNICIPAL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL IMPOSTO AO MUNICÍPIO. DIREITO RESGUARDADO PELO ECA E PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. 1. A educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 05 (cinco) anos de idade, prerrogativa constitucional indisponível, disposta no art. 208, inciso IV, da CF/88. Ainda no Texto Constitucional – art. 211, §2º - resta disposto que "os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil". Na legislação infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal nº 8.069/90, art. 54, inciso IV) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei Federal nº 9.394/96, art. 4º, inciso II), também asseguram o atendimento de crianças de zero a cinco anos, em creches e pré-escolas da rede pública. 2. Nesse eito, a educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança (prerrogativa constitucional indisponível), não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, tampouco se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. E assim o é porquanto as obrigações estatais que dizem respeito aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes não ficam sujeitas a exame de mérito administrativo, sob pena de violação da própria Carta Maior.. 3. Sentença mantida. Remessa Necessária Improcedente.

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 31/01/2017
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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