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Jurisprudência


TJAC 0800016-74.2015.8.01.0006

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FORMAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. ART. 9º, CAPUT E INCISOS XI E XII, E ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO GENÉRICO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A presença do elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, na tipificação de enriquecimento ilícito e de violação aos princípios da administração pública, respectivamente artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, pois não é admissível aplicar o critério da responsabilidade objetiva para presumir a conduta dolosa do agente público. 2. A percepção de diárias pelo vereador na vigência de ato normativo regulamentador da sua utilização sem previsão de prestação de contas requer a demonstração indubitável do desvio de finalidade pública ou da falta de deslocamento por parte do agente público, cujo ônus de provar o Ministério Público não se desincumbiu. 3. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dano ao Erário
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
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