TJAC 0800016-74.2015.8.01.0006
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FORMAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. ART. 9º, CAPUT E INCISOS XI E XII, E ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO GENÉRICO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A presença do elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, na tipificação de enriquecimento ilícito e de violação aos princípios da administração pública, respectivamente artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, pois não é admissível aplicar o critério da responsabilidade objetiva para presumir a conduta dolosa do agente público.
2. A percepção de diárias pelo vereador na vigência de ato normativo regulamentador da sua utilização sem previsão de prestação de contas requer a demonstração indubitável do desvio de finalidade pública ou da falta de deslocamento por parte do agente público, cujo ônus de provar o Ministério Público não se desincumbiu.
3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FORMAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. ART. 9º, CAPUT E INCISOS XI E XII, E ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO GENÉRICO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A presença do elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, na tipificação de enriquecimento ilícito e de violação aos princípios da administração pública, respectivamente artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, pois não é admissível aplicar o critério da responsabilidade objetiva para presumir a conduta dolosa do agente público.
2. A percepção de diárias pelo vereador na vigência de ato normativo regulamentador da sua utilização sem previsão de prestação de contas requer a demonstração indubitável do desvio de finalidade pública ou da falta de deslocamento por parte do agente público, cujo ônus de provar o Ministério Público não se desincumbiu.
3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Dano ao Erário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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