TJAC 0800016-90.2014.8.01.0012
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. GARANTIAS FUNDAMENTAIS. ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS NECESSITADOS. ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS RAZOÁVEIS, PERIÓDICAS E ALTERNADAS COM O ESCOPO DE VIABILIZAR O ATENDIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NOS MUNICÍPIOS DE MANOEL URBANO E SANTA ROSA DO PURUS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NAS REFERIDAS LOCALIDADES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Constituição Federal impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV), outorgando à Defensoria Pública (art. 134), instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.
2. É fato público e notório que no Estado do Acre, notadamente em municípios do interior, a Defensoria Pública funciona em condições insatisfatórias, sem a plenitude do atendimento de suas importantes funções institucionais, ante o número deficitário de Defensores Públicos para o atendimento das demandas. Na espécie, tal fato é corroborado pelas informações prestadas pelo Defensor Público-Geral do Estado no Ofício n.º 289/GAB/DPE-AC, juntado aos autos pelo próprio ente público em sede de defesa, no qual assevera que a despeito de haver dois Defensores Públicos lotados em Sena Madureira com competência prorrogada para Manoel Urbano e Santa Rosa do Purus, os mesmos não estão se deslocando às referidas localidades, o que demonstra que o atendimento nos referidos municípios não vem sendo sequer prestado, em descumprimento ao art. 2º, da Instrução Normativa n. 004/2013/DPE-AC e à propria ordem constitucional.
3. De acordo com o princípio da comunhão das provas (art. 371, do CPC/2015), consectário lógico dos princípios da verdade real e da igualdade das partes na relação jurídico-processual, os elementos de prova carreados aos autos pertencem a todos os sujeitos do processo, haja vista que o que interessa na valoração da prova é o seu resultado e não o responsável pela sua promoção. Ademais, nos termos do art. 374, I, do CPC/2015, não dependem de prova os fatos notórios; os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; os admitidos no processo como incontroversos; e aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
4. A Emenda Constitucional n.º 80/2014, que acresceu o art. 98 ao ADCT, estabeleceu o prazo de 08 (oito) anos, a partir da sua promulgação, para provimento pela União, Estados e Distrito Federal de Defensores Públicos para atuar em todas as unidades jurisdicionais. Todavia, no caso dos autos, a sentença recorrida não foi no sentido de imediata instalação e estruturação da instituição, tampouco de nomeação ou lotação definitiva de Defensores Públicos, mas sim de imposição de medidas razoáveis com o escopo de viabilizar, de forma mínima, periódica ou alternada, o atendimento nos municípios em questão, com o deslocamento de defensores, mediante a concessão de diárias.
5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é lícito, ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, adotar, em sede jurisdicional, medidas destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, se e quando se registrar situação configuradora de inescusável omissão estatal, sem que isso importe em violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça.
6. A alegação genérica de que o cumprimento da obrigação imposta implicará liberação de recursos capazes de comprometer o orçamento público é inadmissível.
7. Sentença que levou em consideração o panorama deficitário de defensores nos quadros da instituição e a questão orçamentária, sem olvidar da garantia fundamental ao serviço jurídico prestado pela Defensoria Pública que é universal e gratuito, dotado de eficácia plena e imediata.
8. Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0800016-90.2014.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. GARANTIAS FUNDAMENTAIS. ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS NECESSITADOS. ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS RAZOÁVEIS, PERIÓDICAS E ALTERNADAS COM O ESCOPO DE VIABILIZAR O ATENDIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NOS MUNICÍPIOS DE MANOEL URBANO E SANTA ROSA DO PURUS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NAS REFERIDAS LOCALIDADES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Constituição Federal impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV), outorgando à Defensoria Pública (art. 134), instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.
2. É fato público e notório que no Estado do Acre, notadamente em municípios do interior, a Defensoria Pública funciona em condições insatisfatórias, sem a plenitude do atendimento de suas importantes funções institucionais, ante o número deficitário de Defensores Públicos para o atendimento das demandas. Na espécie, tal fato é corroborado pelas informações prestadas pelo Defensor Público-Geral do Estado no Ofício n.º 289/GAB/DPE-AC, juntado aos autos pelo próprio ente público em sede de defesa, no qual assevera que a despeito de haver dois Defensores Públicos lotados em Sena Madureira com competência prorrogada para Manoel Urbano e Santa Rosa do Purus, os mesmos não estão se deslocando às referidas localidades, o que demonstra que o atendimento nos referidos municípios não vem sendo sequer prestado, em descumprimento ao art. 2º, da Instrução Normativa n. 004/2013/DPE-AC e à propria ordem constitucional.
3. De acordo com o princípio da comunhão das provas (art. 371, do CPC/2015), consectário lógico dos princípios da verdade real e da igualdade das partes na relação jurídico-processual, os elementos de prova carreados aos autos pertencem a todos os sujeitos do processo, haja vista que o que interessa na valoração da prova é o seu resultado e não o responsável pela sua promoção. Ademais, nos termos do art. 374, I, do CPC/2015, não dependem de prova os fatos notórios; os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; os admitidos no processo como incontroversos; e aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
4. A Emenda Constitucional n.º 80/2014, que acresceu o art. 98 ao ADCT, estabeleceu o prazo de 08 (oito) anos, a partir da sua promulgação, para provimento pela União, Estados e Distrito Federal de Defensores Públicos para atuar em todas as unidades jurisdicionais. Todavia, no caso dos autos, a sentença recorrida não foi no sentido de imediata instalação e estruturação da instituição, tampouco de nomeação ou lotação definitiva de Defensores Públicos, mas sim de imposição de medidas razoáveis com o escopo de viabilizar, de forma mínima, periódica ou alternada, o atendimento nos municípios em questão, com o deslocamento de defensores, mediante a concessão de diárias.
5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é lícito, ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, adotar, em sede jurisdicional, medidas destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, se e quando se registrar situação configuradora de inescusável omissão estatal, sem que isso importe em violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça.
6. A alegação genérica de que o cumprimento da obrigação imposta implicará liberação de recursos capazes de comprometer o orçamento público é inadmissível.
7. Sentença que levou em consideração o panorama deficitário de defensores nos quadros da instituição e a questão orçamentária, sem olvidar da garantia fundamental ao serviço jurídico prestado pela Defensoria Pública que é universal e gratuito, dotado de eficácia plena e imediata.
8. Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0800016-90.2014.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Manoel Urbano
Comarca
:
Manoel Urbano
Mostrar discussão