TJAC 0800017-36.2013.8.01.0004
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
1. Autoria e materialidade do delito, estando devidamente comprovadas nos autos, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta.
2. Ausente a confissão do Apelante, não há que se falar em compensação com a agravante da reincidência.
3. O regime aberto, ao réu condenado à pena inferior a quatro anos, só é passível de aplicação quando verificado, além do citado quantum, a primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis, o que não se amoldo ao apelante Dones Sansão de Lima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
1. Autoria e materialidade do delito, estando devidamente comprovadas nos autos, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta.
2. Ausente a confissão do Apelante, não há que se falar em compensação com a agravante da reincidência.
3. O regime aberto, ao réu condenado à pena inferior a quatro anos, só é passível de aplicação quando verificado, além do citado quantum, a primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis, o que não se amoldo ao apelante Dones Sansão de Lima.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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