TJAC 0800017-55.2012.8.01.0009
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO E POR TEMPO INDETERMINADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A saúde é direito de todos e dever do Estado (1ª parte do artigo 196, da Constituição Federal).
2. Ao Estado cumpre zelar pela saúde e o bem-estar da população (caput, do artigo 181, da Constituição do Estado do Acre).
3. Quando a demanda visa o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico por prazo indeterminado, o atendimento pontual e momentâneo da pretensão não importa em perda superveniente do objeto ou do interesse de agir.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO E POR TEMPO INDETERMINADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A saúde é direito de todos e dever do Estado (1ª parte do artigo 196, da Constituição Federal).
2. Ao Estado cumpre zelar pela saúde e o bem-estar da população (caput, do artigo 181, da Constituição do Estado do Acre).
3. Quando a demanda visa o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico por prazo indeterminado, o atendimento pontual e momentâneo da pretensão não importa em perda superveniente do objeto ou do interesse de agir.
Data do Julgamento
:
13/10/2014
Data da Publicação
:
17/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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