TJAC 0800017-59.2015.8.01.0006
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE JUDICIS INEXISTENTE. CARGA PROBATÓRIA MANTIDA SEGUNDO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FORMAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. ART. 9º, CAPUT E INCISOS XI E XII, E ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO GENÉRICO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tese de ilegitimidade passiva arguida em resposta preliminar, rejeitada em decisão que recebe a ação civil de improbidade administrativa e não impugnada pelo recurso adequado no prazo legal, dispensa a reapreciação da matéria na sentença, porquanto atingida pela preclusão consumativa e temporal.
2. A inversão do ônus da prova ope judicis não ocorre de forma automática e representa fator determinante para o comportamento das partes no curso da instrução probatória, razão pela qual deve o magistrado anunciar às partes, em decisão fundamentada, a quem recairá maior carga probatória (distribuição dinâmica do ônus da prova), conforme a inteligência do artigo 373, §1º, do CPC, providência inexistente nos autos a denotar a manutenção da regra do inciso I do preceptivo processual.
3. A presença do elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, na tipificação de enriquecimento ilícito e de violação aos princípios da administração pública, respectivamente artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, pois não é admissível aplicar o critério da responsabilidade objetiva para presumir a conduta dolosa do agente público.
4. A percepção de diárias pelo vereador na vigência de ato normativo regulamentador da sua utilização sem previsão de prestação de contas requer a demonstração indubitável do desvio de finalidade pública ou da falta de deslocamento por parte do agente público, cujo ônus de provar o Ministério Público não se desincumbiu.
5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE JUDICIS INEXISTENTE. CARGA PROBATÓRIA MANTIDA SEGUNDO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FORMAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. ART. 9º, CAPUT E INCISOS XI E XII, E ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO GENÉRICO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tese de ilegitimidade passiva arguida em resposta preliminar, rejeitada em decisão que recebe a ação civil de improbidade administrativa e não impugnada pelo recurso adequado no prazo legal, dispensa a reapreciação da matéria na sentença, porquanto atingida pela preclusão consumativa e temporal.
2. A inversão do ônus da prova ope judicis não ocorre de forma automática e representa fator determinante para o comportamento das partes no curso da instrução probatória, razão pela qual deve o magistrado anunciar às partes, em decisão fundamentada, a quem recairá maior carga probatória (distribuição dinâmica do ônus da prova), conforme a inteligência do artigo 373, §1º, do CPC, providência inexistente nos autos a denotar a manutenção da regra do inciso I do preceptivo processual.
3. A presença do elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, na tipificação de enriquecimento ilícito e de violação aos princípios da administração pública, respectivamente artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, pois não é admissível aplicar o critério da responsabilidade objetiva para presumir a conduta dolosa do agente público.
4. A percepção de diárias pelo vereador na vigência de ato normativo regulamentador da sua utilização sem previsão de prestação de contas requer a demonstração indubitável do desvio de finalidade pública ou da falta de deslocamento por parte do agente público, cujo ônus de provar o Ministério Público não se desincumbiu.
5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Dano ao Erário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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