TJAC 0800019-91.2013.8.01.0008
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. RECURSO MINISTERIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DE INTERPOR EVENTUAL RECURSO PARA EXASPERAR A REPRIMENDA DO APELADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM E NON REFORMATIO IN PEJUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Constatando-se a existência de decisão que reconhece a prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, a desconstituição da decisão deve ser imposta, sob pena de cercear o direito subjetivo da acusação de interpor eventual recurso para aumentar a pena do acusado.
2. Demonstrado nos autos o exclusivo interesse recursal para tão somente desconstituir a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, a aplicação dos princípios do tantum devolutum quatum appellatum e da non reformatio in pejus autorizam o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal e consequente extinção da punibilidade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. RECURSO MINISTERIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DE INTERPOR EVENTUAL RECURSO PARA EXASPERAR A REPRIMENDA DO APELADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM E NON REFORMATIO IN PEJUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Constatando-se a existência de decisão que reconhece a prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, a desconstituição da decisão deve ser imposta, sob pena de cercear o direito subjetivo da acusação de interpor eventual recurso para aumentar a pena do acusado.
2. Demonstrado nos autos o exclusivo interesse recursal para tão somente desconstituir a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, a aplicação dos princípios do tantum devolutum quatum appellatum e da non reformatio in pejus autorizam o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal e consequente extinção da punibilidade.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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