TJAC 0800020-76.2008.8.01.0000
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. HIPÓTESES DO ART. 557 DO CPC.
1. Preliminar de julgamento extra petita: Ao examinar a arguição de inconstitucionalidade da Lei n. 10.820/2003, a Relatora enfrentou a pretensão recursal atinente ao cancelamento dos descontos, efetivados nos vencimentos do Agravado, a título de contraprestação do empréstimo posto em discussão judicial. Dessa maneira, não houve julgamento extra petita. Muito pelo contrário. Levando em consideração que o Agravado pretendia o cancelamento total dos descontos, a Relatora, quando confirmou o provimento jurisdicional advindo da primeira instância para permitir a continuidade deles, efetivamente deferiu menos do que foi pleiteado pelo tomador do empréstimo, no âmbito de sua Apelação.
2. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento parcial ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC.
3. No caso, as matérias arrazoadas no âmbito da Apelação foram enfrentadas na Decisão Monocrática, uma a uma, todas à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça. Restou superada a maioria das teses defendidas pela seguradora Agravante, mas, no tocante à taxa de juros remuneratórios, esta Relatora deu provimento parcial à Apelação para manter o que ficou avençado no empréstimo, com base na orientação jurisprudencial do STJ.
4. A seguradora Agravante, não se conformando com a parte da Decisão Monocrática que reconheceu a ilegalidade da capitalização e da comissão de permanência, interpôs o presente Agravo, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, apontando suposto error in judicando da Relatora. Entretanto, nesta demanda judicial, não existem novos argumentos que possam implicar na modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível e do STJ.
5. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. HIPÓTESES DO ART. 557 DO CPC.
1. Preliminar de julgamento extra petita: Ao examinar a arguição de inconstitucionalidade da Lei n. 10.820/2003, a Relatora enfrentou a pretensão recursal atinente ao cancelamento dos descontos, efetivados nos vencimentos do Agravado, a título de contraprestação do empréstimo posto em discussão judicial. Dessa maneira, não houve julgamento extra petita. Muito pelo contrário. Levando em consideração que o Agravado pretendia o cancelamento total dos descontos, a Relatora, quando confirmou o provimento jurisdicional advindo da primeira instância para permitir a continuidade deles, efetivamente deferiu menos do que foi pleiteado pelo tomador do empréstimo, no âmbito de sua Apelação.
2. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento parcial ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC.
3. No caso, as matérias arrazoadas no âmbito da Apelação foram enfrentadas na Decisão Monocrática, uma a uma, todas à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça. Restou superada a maioria das teses defendidas pela seguradora Agravante, mas, no tocante à taxa de juros remuneratórios, esta Relatora deu provimento parcial à Apelação para manter o que ficou avençado no empréstimo, com base na orientação jurisprudencial do STJ.
4. A seguradora Agravante, não se conformando com a parte da Decisão Monocrática que reconheceu a ilegalidade da capitalização e da comissão de permanência, interpôs o presente Agravo, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, apontando suposto error in judicando da Relatora. Entretanto, nesta demanda judicial, não existem novos argumentos que possam implicar na modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível e do STJ.
5. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
06/11/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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