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Jurisprudência


TJAC 0800021-96.2015.8.01.0006

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. USO DE DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE FORMA ORAL NA TRIBUNA DA CÂMARA. ART. 9º, CAPUT E INCISOS XI E XII, E ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE JUDICIS. INOCORRÊNCIA. CARGA PROBATÓRIA MANTIDA SEGUNDO O ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO OU DE DOLO DO AGENTE. PROVIMENTO DO APELO. 1. Na ação civil pública, para a caracterização da improbidade administrativa tipificada nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, é essencial que esteja plenamente demonstrado o dolo do agente, sob pena de impingir responsabilidade objetiva para presumir o elemento subjetivo do agente público. 2. A utilização de diárias pelo vereador na vigência de ato normativo regulamentador do seu uso sem previsão de prestação de contas requer a demonstração – extreme de dúvidas – do desvio de finalidade pública ou da falta de deslocamento por parte do agente público, cujo ônus de provar o Ministério Público não se desincumbiu. 3. A inversão do ônus da prova ope judicis não é automática e representa fator determinante para o comportamento das partes durante a instrução probatória, e como no caso dos autos o magistrado não proferiu qualquer decisão invertendo o ônus probatório, o mesmo mantém-se conforme disposto no artigo 373, §1º do CPC. 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 04/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
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