TJAC 0800022-79.2017.8.01.0081
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA EM CRECHE DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL DEVER DO MUNICÍPIO ATUAR PRIORITARIAMENTE NO ENSINO FUNDAMENTAL E NA EDUCAÇÃO INFANTIL. NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DE CADA PODER. PODER JUDICIÁRIO E A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL PARA INTERVENÇÃO DO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO. GARANTIA DO DIREITO SUBJETIVO. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO CONSUMADO. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME IMPROCEDENTE.
1. Educação é direito indisponível, em qualquer nível ou grau, garantido na Constituição Federal (art. 208), no Estatuto da Criança e Adolescentes-ECA (arts. 53,V e 54,IV), bem como na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96), assegurado a todos os brasileiros.
2. Ministério Público, legitimidade para propor ação. Reconhecida a capacidade postulatória do Parquet como parte ativa em ação civil pública no que tange ao tema educação, por se referir a um dever do Estado previsto constitucionalmente (art. 129, III). Preliminar rejeitada.
3. Litispendência. Ocorre litispendência quando existe outro processo, em curso, em que se discute demanda idêntica com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, inteligência dos §§ 2º e 3º, do art. 337, do CPC/2015. Ademais, o CDC, art. 104, preceitua que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Preliminar rejeitada, ante a não ocorrência da tríplice identidade entre a ação civil pública coletiva nº 0800036-05.2013.8.01.0081, proposta anteriormente, que visa beneficiar todas as crianças do Município de Rio Branco, número indeterminável, a presente ação é individual e busca o direito individual de uma criança específica.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA EM CRECHE DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL DEVER DO MUNICÍPIO ATUAR PRIORITARIAMENTE NO ENSINO FUNDAMENTAL E NA EDUCAÇÃO INFANTIL. NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DE CADA PODER. PODER JUDICIÁRIO E A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL PARA INTERVENÇÃO DO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO. GARANTIA DO DIREITO SUBJETIVO. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO CONSUMADO. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME IMPROCEDENTE.
1. Educação é direito indisponível, em qualquer nível ou grau, garantido na Constituição Federal (art. 208), no Estatuto da Criança e Adolescentes-ECA (arts. 53,V e 54,IV), bem como na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96), assegurado a todos os brasileiros.
2. Ministério Público, legitimidade para propor ação. Reconhecida a capacidade postulatória do Parquet como parte ativa em ação civil pública no que tange ao tema educação, por se referir a um dever do Estado previsto constitucionalmente (art. 129, III). Preliminar rejeitada.
3. Litispendência. Ocorre litispendência quando existe outro processo, em curso, em que se discute demanda idêntica com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, inteligência dos §§ 2º e 3º, do art. 337, do CPC/2015. Ademais, o CDC, art. 104, preceitua que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Preliminar rejeitada, ante a não ocorrência da tríplice identidade entre a ação civil pública coletiva nº 0800036-05.2013.8.01.0081, proposta anteriormente, que visa beneficiar todas as crianças do Município de Rio Branco, número indeterminável, a presente ação é individual e busca o direito individual de uma criança específica.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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