TJAC 0800022-81.2015.8.01.0006
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS FORMAL. AUSÊNCIA. FALTA DE EXIGÊNCIA LEGAL. ELEMENTO SUBJETIVO. MÁ-FÉ E DOLO DESCARACTERIZADOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DESVIO DE FINALIDADE INDEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO.
1. Em vista da deliberação judicial de inversão do ônus probatório, incumbe ao Órgão Ministerial comprovar a prática do ato de improbidade administrativa caracterizado com o preenchimento dos seus requisitos.
2. Embora não contendo a Resolução da Câmara de Vereadores de Acrelândia exigência de prestação de contas para o recebimento de diárias, desprovido de má-fé ou dolo o vereador que, em sintonia ao costumes do parlamento mirim, presta contas oralmente em tribuna das viagens realizadas à capital do estado para o exercício da vereança.
3. Ademais, não restou efetivamente demonstrada a ausência de deslocamento do vereador ou o desvio de finalidade da diária recebida, exsurgindo mera irregularidade administrativa.
4. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS FORMAL. AUSÊNCIA. FALTA DE EXIGÊNCIA LEGAL. ELEMENTO SUBJETIVO. MÁ-FÉ E DOLO DESCARACTERIZADOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DESVIO DE FINALIDADE INDEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO.
1. Em vista da deliberação judicial de inversão do ônus probatório, incumbe ao Órgão Ministerial comprovar a prática do ato de improbidade administrativa caracterizado com o preenchimento dos seus requisitos.
2. Embora não contendo a Resolução da Câmara de Vereadores de Acrelândia exigência de prestação de contas para o recebimento de diárias, desprovido de má-fé ou dolo o vereador que, em sintonia ao costumes do parlamento mirim, presta contas oralmente em tribuna das viagens realizadas à capital do estado para o exercício da vereança.
3. Ademais, não restou efetivamente demonstrada a ausência de deslocamento do vereador ou o desvio de finalidade da diária recebida, exsurgindo mera irregularidade administrativa.
4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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