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Jurisprudência


TJAC 0800022-81.2015.8.01.0006

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS FORMAL. AUSÊNCIA. FALTA DE EXIGÊNCIA LEGAL. ELEMENTO SUBJETIVO. MÁ-FÉ E DOLO DESCARACTERIZADOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DESVIO DE FINALIDADE INDEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Em vista da deliberação judicial de inversão do ônus probatório, incumbe ao Órgão Ministerial comprovar a prática do ato de improbidade administrativa caracterizado com o preenchimento dos seus requisitos. 2. Embora não contendo a Resolução da Câmara de Vereadores de Acrelândia exigência de prestação de contas para o recebimento de diárias, desprovido de má-fé ou dolo o vereador que, em sintonia ao costumes do parlamento mirim, presta contas oralmente em tribuna das viagens realizadas à capital do estado para o exercício da vereança. 3. Ademais, não restou efetivamente demonstrada a ausência de deslocamento do vereador ou o desvio de finalidade da diária recebida, exsurgindo mera irregularidade administrativa. 4. Apelação provida.

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
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