TJAC 0800024-16.2008.8.01.0000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO: 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI FEDERAL N.º 6.194/1974. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedentes deste Órgão Fracionado Cível:
Estando comprovada a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e a incapacidade permanente da vítima, fica obrigada a seguradora ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT. (TJAC - Câmara Cível - Apelação Cível nº 2009.003280-5 - Acórdão n.º 5933 - Relª Desª Miracele Lopes - J: 24.03.2009).
b) Comprovada a lesão permanente bem como a redução da capacidade laboral, resulta adequado o quantum indenizatório arbitrado na sentença recorrida 40 (quarenta) salários mínimos a teor de diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 746.087-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/5/2010. Precedentes citados: REsp 729.456-MG, DJ 3/10/2005; REsp 173.190-SP, DJ 3/4/2006; REsp 930.307-RJ, DJ 14/8/2007; REsp 222.642-SP, DJ 9/4/2001; REsp 854.325-PR, DJe 25/9/2009; REsp 153.209-RS, DJ 2/2/2004; REsp 562.336-ES, DJ 3/5/2004, e REsp 337.083-SP, DJ 18/2/2002.
c) Ora, o valor do salário mínimo, aplicável à indenização do seguro DPVAT, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário, há de ser o que vigorava na data do evento danoso, sendo convertido na data do sinistro, mas acrescido, a partir daí, do fator de atualização decorrente da depreciação da moeda. Na verdade, haveria um 'bis in idem', se a seguradora, além de ser obrigada a pagar o salário vigente na data da liquidação do sinistro, ainda houvesse de pagar, a partir dessa mesma data, correção monetária, pois o salário mínimo, nesta hipótese, serviria como fator de indexação monetário, o que é materialmente inconstitucional. (Apelação nº 2009.003175-8 Relª Desª Miracele Lopes Em: 10.09.2009).
d) Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO: 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI FEDERAL N.º 6.194/1974. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedentes deste Órgão Fracionado Cível:
Estando comprovada a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e a incapacidade permanente da vítima, fica obrigada a seguradora ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT. (TJAC - Câmara Cível - Apelação Cível nº 2009.003280-5 - Acórdão n.º 5933 - Relª Desª Miracele Lopes - J: 24.03.2009).
b) Comprovada a lesão permanente bem como a redução da capacidade laboral, resulta adequado o quantum indenizatório arbitrado na sentença recorrida 40 (quarenta) salários mínimos a teor de diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 746.087-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/5/2010. Precedentes citados: REsp 729.456-MG, DJ 3/10/2005; REsp 173.190-SP, DJ 3/4/2006; REsp 930.307-RJ, DJ 14/8/2007; REsp 222.642-SP, DJ 9/4/2001; REsp 854.325-PR, DJe 25/9/2009; REsp 153.209-RS, DJ 2/2/2004; REsp 562.336-ES, DJ 3/5/2004, e REsp 337.083-SP, DJ 18/2/2002.
c) Ora, o valor do salário mínimo, aplicável à indenização do seguro DPVAT, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário, há de ser o que vigorava na data do evento danoso, sendo convertido na data do sinistro, mas acrescido, a partir daí, do fator de atualização decorrente da depreciação da moeda. Na verdade, haveria um 'bis in idem', se a seguradora, além de ser obrigada a pagar o salário vigente na data da liquidação do sinistro, ainda houvesse de pagar, a partir dessa mesma data, correção monetária, pois o salário mínimo, nesta hipótese, serviria como fator de indexação monetário, o que é materialmente inconstitucional. (Apelação nº 2009.003175-8 Relª Desª Miracele Lopes Em: 10.09.2009).
d) Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
09/10/2012
Data da Publicação
:
19/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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