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Jurisprudência


TJAC 0800028-37.2014.8.01.0002

Ementa
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DE MARECHAL THAUMATURGO. ATO ADMINISTRATIVO QUE CAUSA LESÃO AO ERÁRIO. ELEMENTO SUBJETIVO. CULPA. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. CONTRATAÇÃO DE PESSOA SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. DOLO GENÉRICO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Para que seja caracterizada a improbidade administrativa basta a demonstração de culpa nos atos de improbidade que causam dano ao erário e dolo genérico nos atos que atentem contra os princípios da administração pública. 2. O apelado incorreu em ato de improbidade administrativa, pois devidamente comprovada a omissão inadvertida de efetuar pagamento do acordo formalizado, o que ensejou o dano ao erário pelo dever de pagar o montante do débito acrescido de juros, multa e correção monetária, fazendo incidir a violação ao art. 10 caput, da LIA, porquanto presente o elemento subjetivo da culpa do recorrido. 3. O Apelado, no trato da coisa pública, deixou de praticar ato de ofício porque formalizou acordo judicial e posteriormente não honrou, ocasionando a elevação da dívida do ente municipal, o que justifica impor o ressarcimento do dano causado ao erário municipal. 4. O Recorrido, quando era prefeito do Município de Marechal Thaumaturgo efetuou de contratação de pessoa para exercer cargo público sem a observância de prévio concurso público previsto no art. 37, inciso II, da CF. 5. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 6. O elemento subjetivo consubstanciado no dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública restou configurado, pois inconteste a contratação de pessoa para exercer função pública sem a observância do pressuposto constitucional do prévio concurso público. 7. Uma vez reconhecida a prática de atos de improbidade administrativa que geram prejuízo ao erário e violem os princípios da Administração Pública, cabível imposição das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, sob pena de tornar impunes tais condutas e estimular práticas de improbidades na Administração Pública. 8. Recurso provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 11/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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