TJAC 0800029-38.2008.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: 10% A 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO EM 15%. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. (STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp 813652/MA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, p. DJe 14/09/2009), situação verificada na espécie em que arbitrada a verba sucumbencial em 15% sobre o valor da condenação.
2. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: 10% A 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO EM 15%. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. (STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp 813652/MA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, p. DJe 14/09/2009), situação verificada na espécie em que arbitrada a verba sucumbencial em 15% sobre o valor da condenação.
2. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
12/03/2013
Data da Publicação
:
19/03/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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