TJAC 0800030-56.2017.8.01.0081
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO EM CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. SENTENÇA QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATRÍCULA EFETIVADA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1.A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre garantem a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública buscando a efetivação de direitos individuais heterogêneos de crianças e adolescentes;
2. Inexiste litispendência entre ação civil pública com o intuito de proteção de direitos coletivos e a ação civil pública que objetiva a tutela dos direitos de uma criança, conforme disposição do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor;
3. A decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, o direito à educação, não significa intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo
constitucional violado e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e
a ordem constitucional, ante a lesão ou ameaça a direito;
4.O princípio da reserva do possível não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em disputa, sendo certo que o direito à educação é preponderante, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária ou de escassez de recursos;
5. Não obstante a previsão de prazo no Plano Nacional de Educação PNE (Lei 13.005/14), a demanda pessoal de cada criança não deve se sujeitar à espera do alcance das metas para ver atendido seu direito à vaga em creche, sendo dever do administrador dar efetividade aos mandamentos constitucionais garantidores do direito à educação, que se consubstancia na prestação de atendimento e investimento na educação, com a adoção de medidas cogentes para colocação de suas crianças nas creches;
6. Se de um lado é dever do Poder Público a concretização do direito à educação infantil, por outro não se pode admitir que, para ver cumprido esse dever, sejam as crianças "entulhadas" em creches ou pré-escolas, como ocorre na maioria dos municípios;
7. Para que haja uma ponderação entre o dever do Município de prestar serviços educacionais às crianças, as suas reais possibilidades e as necessidades da população, imprescindível a comprovação, pelo Poder Público, da abertura de vagas previstas para o ano letivo, a falta de vagas, bem como o cumprimento da Lei orçamentária;
8.Sendo manifesta a obrigação do município de promover condições reais de acesso do menor à creche ou pré-escola, pública e gratuita, próxima à sua residência, e diante da ausência de provas pelo Município acerca de suas reais possibilidades, tem-se que a sentença do Juízo a quo foi acertada, não devendo ser modificada;
9. Preliminares rejeitadas. Apelo desprovido. Sentença mantida em reexame necessário.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO EM CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. SENTENÇA QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATRÍCULA EFETIVADA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1.A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre garantem a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública buscando a efetivação de direitos individuais heterogêneos de crianças e adolescentes;
2. Inexiste litispendência entre ação civil pública com o intuito de proteção de direitos coletivos e a ação civil pública que objetiva a tutela dos direitos de uma criança, conforme disposição do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor;
3. A decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, o direito à educação, não significa intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo
constitucional violado e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e
a ordem constitucional, ante a lesão ou ameaça a direito;
4.O princípio da reserva do possível não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em disputa, sendo certo que o direito à educação é preponderante, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária ou de escassez de recursos;
5. Não obstante a previsão de prazo no Plano Nacional de Educação PNE (Lei 13.005/14), a demanda pessoal de cada criança não deve se sujeitar à espera do alcance das metas para ver atendido seu direito à vaga em creche, sendo dever do administrador dar efetividade aos mandamentos constitucionais garantidores do direito à educação, que se consubstancia na prestação de atendimento e investimento na educação, com a adoção de medidas cogentes para colocação de suas crianças nas creches;
6. Se de um lado é dever do Poder Público a concretização do direito à educação infantil, por outro não se pode admitir que, para ver cumprido esse dever, sejam as crianças "entulhadas" em creches ou pré-escolas, como ocorre na maioria dos municípios;
7. Para que haja uma ponderação entre o dever do Município de prestar serviços educacionais às crianças, as suas reais possibilidades e as necessidades da população, imprescindível a comprovação, pelo Poder Público, da abertura de vagas previstas para o ano letivo, a falta de vagas, bem como o cumprimento da Lei orçamentária;
8.Sendo manifesta a obrigação do município de promover condições reais de acesso do menor à creche ou pré-escola, pública e gratuita, próxima à sua residência, e diante da ausência de provas pelo Município acerca de suas reais possibilidades, tem-se que a sentença do Juízo a quo foi acertada, não devendo ser modificada;
9. Preliminares rejeitadas. Apelo desprovido. Sentença mantida em reexame necessário.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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