TJAC 0800030-78.2017.8.01.0009
VV. Recurso em Sentido Estrito. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Descrição contida na Denúncia que não se amolda à figura típica. Falta de condições para o exercício da Ação Penal. Rejeição.
- A descrição feita da Denúncia da conduta do acusado, deve necessariamente se amoldar à figura típica que lhe é imputada. Constatada a ausência desse requisito, a peça acusatória deve ser rejeitada, à falta de uma das condições para o exercício da Ação Penal.
- Recurso em Sentido Estrito improvido.
Vv. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. FATO TIPICO. PROVIMENTO.
1. A prova da materialidade e os indícios de autoria credenciam o recebimento da denúncia.
2. A prerrogativa conferida a alguns por lei, de poder portar arma para defesa pessoal, não exime do cumprimento da obrigação de registrar a arma adquirida.
3. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0800030-78.2017.8.01.0009, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Recurso em Sentido Estrito. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Descrição contida na Denúncia que não se amolda à figura típica. Falta de condições para o exercício da Ação Penal. Rejeição.
- A descrição feita da Denúncia da conduta do acusado, deve necessariamente se amoldar à figura típica que lhe é imputada. Constatada a ausência desse requisito, a peça acusatória deve ser rejeitada, à falta de uma das condições para o exercício da Ação Penal.
- Recurso em Sentido Estrito improvido.
Vv. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. FATO TIPICO. PROVIMENTO.
1. A prova da materialidade e os indícios de autoria credenciam o recebimento da denúncia.
2. A prerrogativa conferida a alguns por lei, de poder portar arma para defesa pessoal, não exime do cumprimento da obrigação de registrar a arma adquirida.
3. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0800030-78.2017.8.01.0009, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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