TJAC 0800032-18.2012.8.01.0011
APELAÇÃO CÍVEL DE AGUINALDO ROBERTO DA SILVA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OITIVA DE TERCEIROS. AUTONOMIA DE CONDUTA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM OUTRO AGENTE PÚBLICO. PREJUDICIAL AFASTADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO CONFIGURADO. SANÇÕES APLICADAS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O magistrado é soberano na análise das provas, sendo-lhe permitido o indeferimento de diligências inúteis e protelatórias. Intelecção do art. 370, parágrafo único, do CPC.
2. A pessoa vinculada ao serviço público, que aufere remuneração dos cofres públicos sem haver trabalhado, pratica ato de improbidade autônomo, que não reclama a simultânea responsabilização de eventual partícipe, não havendo, portanto, necessidade de formação de litisconsórcio passivo com outro agente público. Precedente do STJ.
3. A autonomia da conduta do apelante é flagrante, sendo inegável o vínculo jurídico entre a Administração e o réu, que, na condição de auxiliar de enfermagem, percebeu remuneração por mais de 06 (seis) anos, sem a necessária contrapartida laboral, restando configurado o dano ao erário e enriquecimento ilícito, bem como a violação aos princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade.
4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
APELAÇÃO DE ANTÔNIA GADELHA VASCONCELOS. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. NÃO APLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI N. 8.429/92. RECURSO PROVIDO.
1. Embora a agente pública tenha cometido um erro funcional grave, tal fato por si só não constitui ato ímprobo, notadamente porque a improbidade representa uma imoralidade administrativa qualificada pelo dano ao erário, e não uma simples ação ilegítima, ou inobservância às regras administrativas, até porque faltas funcionais são corrigíveis pelas vias administrativas, sem atrair as sanções da Lei 8.429/92, que se destinam a punir não a simples ilegalidades sem qualquer consequência concreta, mas sim a desonestidade, e o desrespeito e pouco caso com a coisa pública.
2. Não restando comprovado dano ao erário, enriquecimento ilícito ou qualquer ato reprovável praticado por parte da agente pública, não há falar em aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92.
3. Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL DE AGUINALDO ROBERTO DA SILVA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OITIVA DE TERCEIROS. AUTONOMIA DE CONDUTA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM OUTRO AGENTE PÚBLICO. PREJUDICIAL AFASTADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO CONFIGURADO. SANÇÕES APLICADAS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O magistrado é soberano na análise das provas, sendo-lhe permitido o indeferimento de diligências inúteis e protelatórias. Intelecção do art. 370, parágrafo único, do CPC.
2. A pessoa vinculada ao serviço público, que aufere remuneração dos cofres públicos sem haver trabalhado, pratica ato de improbidade autônomo, que não reclama a simultânea responsabilização de eventual partícipe, não havendo, portanto, necessidade de formação de litisconsórcio passivo com outro agente público. Precedente do STJ.
3. A autonomia da conduta do apelante é flagrante, sendo inegável o vínculo jurídico entre a Administração e o réu, que, na condição de auxiliar de enfermagem, percebeu remuneração por mais de 06 (seis) anos, sem a necessária contrapartida laboral, restando configurado o dano ao erário e enriquecimento ilícito, bem como a violação aos princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade.
4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
APELAÇÃO DE ANTÔNIA GADELHA VASCONCELOS. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. NÃO APLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI N. 8.429/92. RECURSO PROVIDO.
1. Embora a agente pública tenha cometido um erro funcional grave, tal fato por si só não constitui ato ímprobo, notadamente porque a improbidade representa uma imoralidade administrativa qualificada pelo dano ao erário, e não uma simples ação ilegítima, ou inobservância às regras administrativas, até porque faltas funcionais são corrigíveis pelas vias administrativas, sem atrair as sanções da Lei 8.429/92, que se destinam a punir não a simples ilegalidades sem qualquer consequência concreta, mas sim a desonestidade, e o desrespeito e pouco caso com a coisa pública.
2. Não restando comprovado dano ao erário, enriquecimento ilícito ou qualquer ato reprovável praticado por parte da agente pública, não há falar em aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92.
3. Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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