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Jurisprudência


TJAC 0800033-49.2016.8.01.0015

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. TRANSPORTE PÚBLICO ESCOLAR. COMUNIDADE RURAL. ACESSO EFETIVO À EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA MEDIANTE CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não obstante a regularização do transporte escolar no ramal São Domingos, mediante a disponibilização do ônibus escolar, há de se ressaltar que tal obrigação de fazer concretizou-se em virtude do cumprimento de decisão liminar, de natureza precária, proferida em sede de cognição não exauriente, sendo imprescindível, portanto, a sua confirmação em sede meritória. 2. Nos termos do art. 23, inc. V, da CF/1988, é responsabilidade solidária dos entes federados a prestação do serviço de transporte escolar a alunos da rede pública de ensino, podendo ser exigido o cumprimento dessa obrigação de qualquer deles (em conjunto ou separadamente). 3. Na atualidade o ensino básico compreende o ensino médio, pois o conceito de educação básica foi ampliado a partir da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), tendo em vista que a lei anterior estabelecia como básico tão somente o ensino chamado de primeiro grau. 4. Sendo a educação e seus meios de acesso direito fundamental do cidadão e dever do Estado (em sentido amplo), revela-se inadiável o reconhecimento do direito de inclusão da Comunidade Rural do Ramal São Domingos na política pública municipal de serviço de transporte escolar. 5. Considerando a regularização do transporte escolar na localidade em decorrência do cumprimento de medida liminar, consolidou-se a situação jurídica dos estudantes, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, com esteio no art. 493 do CPC/2015, sob pena de causar desnecessário prejuízo na vida escolar das crianças e adolescentes beneficiados com o ônibus escolar. 6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Reexame necessário improcedente.

Data do Julgamento : 16/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Transporte Terrestre
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Mâncio Lima
Comarca : Mâncio Lima
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