TJAC 0800033-49.2016.8.01.0015
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. TRANSPORTE PÚBLICO ESCOLAR. COMUNIDADE RURAL. ACESSO EFETIVO À EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA MEDIANTE CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não obstante a regularização do transporte escolar no ramal São Domingos, mediante a disponibilização do ônibus escolar, há de se ressaltar que tal obrigação de fazer concretizou-se em virtude do cumprimento de decisão liminar, de natureza precária, proferida em sede de cognição não exauriente, sendo imprescindível, portanto, a sua confirmação em sede meritória.
2. Nos termos do art. 23, inc. V, da CF/1988, é responsabilidade solidária dos entes federados a prestação do serviço de transporte escolar a alunos da rede pública de ensino, podendo ser exigido o cumprimento dessa obrigação de qualquer deles (em conjunto ou separadamente).
3. Na atualidade o ensino básico compreende o ensino médio, pois o conceito de educação básica foi ampliado a partir da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), tendo em vista que a lei anterior estabelecia como básico tão somente o ensino chamado de primeiro grau.
4. Sendo a educação e seus meios de acesso direito fundamental do cidadão e dever do Estado (em sentido amplo), revela-se inadiável o reconhecimento do direito de inclusão da Comunidade Rural do Ramal São Domingos na política pública municipal de serviço de transporte escolar.
5. Considerando a regularização do transporte escolar na localidade em decorrência do cumprimento de medida liminar, consolidou-se a situação jurídica dos estudantes, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, com esteio no art. 493 do CPC/2015, sob pena de causar desnecessário prejuízo na vida escolar das crianças e adolescentes beneficiados com o ônibus escolar.
6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Reexame necessário improcedente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. TRANSPORTE PÚBLICO ESCOLAR. COMUNIDADE RURAL. ACESSO EFETIVO À EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA MEDIANTE CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não obstante a regularização do transporte escolar no ramal São Domingos, mediante a disponibilização do ônibus escolar, há de se ressaltar que tal obrigação de fazer concretizou-se em virtude do cumprimento de decisão liminar, de natureza precária, proferida em sede de cognição não exauriente, sendo imprescindível, portanto, a sua confirmação em sede meritória.
2. Nos termos do art. 23, inc. V, da CF/1988, é responsabilidade solidária dos entes federados a prestação do serviço de transporte escolar a alunos da rede pública de ensino, podendo ser exigido o cumprimento dessa obrigação de qualquer deles (em conjunto ou separadamente).
3. Na atualidade o ensino básico compreende o ensino médio, pois o conceito de educação básica foi ampliado a partir da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), tendo em vista que a lei anterior estabelecia como básico tão somente o ensino chamado de primeiro grau.
4. Sendo a educação e seus meios de acesso direito fundamental do cidadão e dever do Estado (em sentido amplo), revela-se inadiável o reconhecimento do direito de inclusão da Comunidade Rural do Ramal São Domingos na política pública municipal de serviço de transporte escolar.
5. Considerando a regularização do transporte escolar na localidade em decorrência do cumprimento de medida liminar, consolidou-se a situação jurídica dos estudantes, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, com esteio no art. 493 do CPC/2015, sob pena de causar desnecessário prejuízo na vida escolar das crianças e adolescentes beneficiados com o ônibus escolar.
6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Reexame necessário improcedente.
Data do Julgamento
:
16/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Transporte Terrestre
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Mâncio Lima
Comarca
:
Mâncio Lima
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