TJAC 0800036-30.2008.8.01.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CRIME DOLOSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DA PROGRESSÃO PARA REGIME ABERTO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CABIMENTO.
A Lei de Execução Penal, em seu art. 118, inciso I, determina que o apenado ficará sujeito à transferência para o regime mais gravoso se praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
Cometido fato previsto como crime doloso pelo apenado, durante o cumprimento da reprimenda, resta caracterizada a falta grave, nos termos do art. 50, inciso I, da LEP, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, porquanto ser de cunho administrativo e obedecer aos mesmos parâmetros da ampla defesa e do contraditório exigidos no processo penal. Precedentes do STJ.
Agravo de Execução Penal improvido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CRIME DOLOSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DA PROGRESSÃO PARA REGIME ABERTO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CABIMENTO.
A Lei de Execução Penal, em seu art. 118, inciso I, determina que o apenado ficará sujeito à transferência para o regime mais gravoso se praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
Cometido fato previsto como crime doloso pelo apenado, durante o cumprimento da reprimenda, resta caracterizada a falta grave, nos termos do art. 50, inciso I, da LEP, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, porquanto ser de cunho administrativo e obedecer aos mesmos parâmetros da ampla defesa e do contraditório exigidos no processo penal. Precedentes do STJ.
Agravo de Execução Penal improvido.
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Data da Publicação
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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