TJAC 0800036-38.2015.8.01.0015
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA O ESTADO DO ACRE E O MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAMÍLIA PORTADORA DE DOENÇA GENÉTICA. ATAXIA ESPINOCENTRAL. TRATAMENTO DOMICILIAR (FISIOTERÁPICO E FONOAUDIOLÓGICO); FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS GERIÁTRICAS E DE CADEIRA DE RODAS. NECESSIDADE COMPROVADAS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DO ART. 196 DA CF. DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO PODE SER POSTERGADO EM DECORRÊNCIA DE CONTINGÊNCIAS ORÇAMENTÁRIAS. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR E PERIODICIDADE DEVEM SER FIXADOS COM RAZOABILIDADE. DIVISÃO DE RESPONSABILIDADES ENTRE O ESTADO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode e nem deve ser postergado em decorrência de contingências orçamentárias ou administrativas.
3. Estando o direito à saúde fundado diretamente na Carta Magna, a sua proteção incondicional não importa em qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da igualdade e da impessoalidade.
4. Tratando-se de demanda onde é pleiteado o fornecimento de insumos visando à garantia do direito à saúde, a obrigação imputada ao Ente Público deve ser condicionada à necessidade de apresentação de receituário médico ou outro documento equivalente, exarado por profissional de saúde, onde esteja indicado, com precisão, as especificações dos insumos pleiteados (tamanhos, quantidades respectivas e especificações detalhadas) necessários ao pronto atendimento.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de multa diária para o caso de descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de produtos ou tratamentos necessários à preservação da saúde de paciente necessitado.
6. O julgador, ao fixar as astreintes, o deve fazer em patamares compatíveis com o caso concreto, em quantia que se mostre suficiente para compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo, bem como deve adequar a periodicidade de sua incidência, de forma que não venha a implicar em enriquecimento ilícito à parte adversa.
7. Se os demandados, coobrigados legalmente, se dispõem a dividir as responsabilidades, assumindo, cada um deles, determinadas obrigações, o eventual descumprimento por um deles implicará na incidência de multa diária ao ente que falhou com as obrigações assumidas.
8. Provimento parcial de ambos os apelos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA O ESTADO DO ACRE E O MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAMÍLIA PORTADORA DE DOENÇA GENÉTICA. ATAXIA ESPINOCENTRAL. TRATAMENTO DOMICILIAR (FISIOTERÁPICO E FONOAUDIOLÓGICO); FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS GERIÁTRICAS E DE CADEIRA DE RODAS. NECESSIDADE COMPROVADAS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DO ART. 196 DA CF. DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO PODE SER POSTERGADO EM DECORRÊNCIA DE CONTINGÊNCIAS ORÇAMENTÁRIAS. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR E PERIODICIDADE DEVEM SER FIXADOS COM RAZOABILIDADE. DIVISÃO DE RESPONSABILIDADES ENTRE O ESTADO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode e nem deve ser postergado em decorrência de contingências orçamentárias ou administrativas.
3. Estando o direito à saúde fundado diretamente na Carta Magna, a sua proteção incondicional não importa em qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da igualdade e da impessoalidade.
4. Tratando-se de demanda onde é pleiteado o fornecimento de insumos visando à garantia do direito à saúde, a obrigação imputada ao Ente Público deve ser condicionada à necessidade de apresentação de receituário médico ou outro documento equivalente, exarado por profissional de saúde, onde esteja indicado, com precisão, as especificações dos insumos pleiteados (tamanhos, quantidades respectivas e especificações detalhadas) necessários ao pronto atendimento.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de multa diária para o caso de descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de produtos ou tratamentos necessários à preservação da saúde de paciente necessitado.
6. O julgador, ao fixar as astreintes, o deve fazer em patamares compatíveis com o caso concreto, em quantia que se mostre suficiente para compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo, bem como deve adequar a periodicidade de sua incidência, de forma que não venha a implicar em enriquecimento ilícito à parte adversa.
7. Se os demandados, coobrigados legalmente, se dispõem a dividir as responsabilidades, assumindo, cada um deles, determinadas obrigações, o eventual descumprimento por um deles implicará na incidência de multa diária ao ente que falhou com as obrigações assumidas.
8. Provimento parcial de ambos os apelos.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Mâncio Lima
Comarca
:
Mâncio Lima
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