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Jurisprudência


TJAC 0800037-06.2013.8.01.0011

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO. TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE DE TUTELA JURISDICIONAL DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE ÚLTIMA GERAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS E DA VALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS. EXECUÇÃO DE OBRAS. DESPESA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM CUSTAS PROCESSUAIS. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE LEI. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O tema central desse recurso é a ACP formulada pelo MPE em face da apontada omissão do Município de Sena Madureira, que, na execução de obras de infraestrutura, deixou de providenciar a construção de uma adequada rede de drenagem de águas pluviais, rede/sistema de coleta e de tratamento de esgoto, bem como a pavimentação de todas as ruas listadas nos procedimentos de apuração e inquérito civis, que acompanharam a petição inicial. Dessa maneira, na referida ACP está deduzida a pretensão de tutela jurisdicional coletiva de direitos difusos e coletivos da população da aludida Comarca em conviver em meio ambiente (urbano e natural) sadio e equilibrado, compelindo-se o Poder Público ao cumprimento, dentre outras medidas, das obrigações de providenciar a pavimentação asfáltica das vias públicas e implantar a drenagem de águas pluviais (medidas imprescindíveis à ordenação urbanística), decorrentes da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), diploma legal que, em última análise, regulamentou o direito fundamental previsto nos arts. 182 e 225, ambos da CF/1988. 2. A Municipalidade tem o dever de executar a política de desenvolvimento urbano, como bem delineado pela legislação supracitada. Tanto é assim que, ao sentenciar o feito, o Juízo a quo bem destacou a preponderância local da proteção ambiental natural e urbana afetada pela ausência de pavimentação asfáltica, tratamento de esgoto e captação das águas pluviais, sobressaltando-se, então, a competência do Município para implementar as medidas postuladas no bojo da presente ACP. Na esteira de precedentes jurisprudenciais, não se discute a obrigação ex legis do Poder Público Municipal em adotar políticas públicas necessárias à satisfação do direito da coletividade se desenvolver em ambiente urbano que garanta o seu bem-estar. 3. Em sendo direito transindividual sobre o qual o Ente Público não detém qualquer margem de disponibilidade e/ou discricionariedade, reputam-se mitigados os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, devendo o Poder Judiciário impor obrigação de fazer no propósito de que a Municipalidade seja compelida a ser agente transformador das mazelas urbanas. 4. Durante o curso natural de toda a relação processual, o ente Apelante não fez qualquer impugnação específica aos fatos articulados pelo MPE, sobremaneira no tocante à execução de obras públicas sem o qualquer cuidado com pavimentação asfáltica, construção de rede de esgoto e captação de águas pluviais. Depois de perdida a demanda em julgamento meritório, o Município resolve pedir a realização de uma perícia técnica para que sejam comprovados os fatos supracitados, sendo que, nesse instante, já são reputados incontroversos a teor do art. 374, inciso III, c/c o art. 341, caput, ambos do CPC/2015. 5. Ainda nesse particular, é lógico que, estando os autos instruídos com as provas documentais necessárias à resolução da controvérsia, o caso se configura em julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, visto que desnecessária a produção de outras provas. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, visto que as partes litigantes tiveram a oportunidade de colacionar todos os documentos necessários para sustentar as respectivas teses. Demais disto, a oitiva de testemunhas e a realização de perícia em nada poderiam contribuir com o deslinde da causa, de sorte que a questão controvertida foi satisfatoriamente dirimida mediante o exame das provas documentais carreadas aos autos do processo. 6. Partindo da premissa de que as despesas públicas devem estar taxativamente autorizadas pela legislação orçamentária, infere-se que, na prestação da efetiva tutela jurisdicional de direitos difusos e coletivos, o Poder Judiciário deve estar atento à satisfação destes interesses, mas não deve olvidar da forma de execução orçamentária estabelecida pela própria Constituição Federal e as normas de Direito Financeiro. Logo, almejando o ponto de equilíbrio entre a necessidade de dotação orçamentária e a satisfação dos direitos em comento, permite-se ao Poder Judiciário determinar à Administração Pública que faça constar no seu orçamento a verba destinada a execução da obrigação de fazer, com a finalidade da promoção das políticas de desenvolvimento urbano, previstas no art. 182, da CF/1988, e, de igual modo, no Estatuto das Cidades (Lei n. 10.257/2001). 7. Ficou constatado que, embora condenada ao pagamento de custas processuais, a Municipalidade deveria ser dispensada do recolhimento do preparo recursal, haja vista que goza de prerrogativas da Fazenda Pública, na forma do art. 2º, inciso I, da Lei Estadual n. 1.422/2001, c/c o art. 91, do CPC/2015. Dessa maneira, embora o Apelante tenha sido vencido na grande maioria das suas teses, deve ser afastada a sucumbência quanto ao pagamento de custas processuais, tendo em vista a isenção decorrente da própria legislação. 8. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 23/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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