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Jurisprudência


TJAC 0800037-82.2016.8.01.0081

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR: MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. LITISPENDÊNCIA. DESCARACTERIZADA. CRECHE MUNICIPAL. CRIANÇA. VAGA. DISPONIBILIZAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIOS. EXECUÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO ASSEGURADO. PLANOS NACIONAL E MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO e reexame improcedente. 1. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: a) "1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação visando a proteger direitos individuais de crianças e adolescente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor combinado com o artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, as ações coletivas não induzem litispendência com relação às individuais. 3. Para efeito de desenvolvimento integral da criança, o atendimento em creche faz parte da educação infantil, cuja prerrogativa é constitucional e indisponível, conforme dispõe o artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal; bem assim, ainda que subsidiariamente, o artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e o artigo 4º, inciso IV, da própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 4. Para que seja possível uma resolução equilibrada na procura da composição entre o dever constitucional da municipalidade, suas verdadeiras possibilidades e as necessidades por vagas no ensino infantil, a superlotação nas creches deve ser comprovada pelo Município. 5. Nos termos dos artigos 208, inciso IV, e 211, § 2º, da Constituição Federal, a Municipalidade não poderá exonerar-se da obrigação constitucional (vinculante) de disponibilizar educação infantil à criança de até 05 (cinco) anos de idade, principalmente com base em juízo de oportunidade e conveniência (poder discricionário). 6. Embora o Plano Nacional de Educação - PNE (Lei Federal n. 13.005/2014) e o Plano Municipal de Educação – PME (Lei Municipal n. 2.116/2015) tenha prazo de 10 (dez) anos (ou seja, até 2024) para ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos, em nada desonera de seus deveres o ente municipal, vez que não há alternativa entre fazer ou deixar de fazer quando se versa sobre direitos fundamentais, tão-somente a exclusiva opção de perpetrar as medidas cogentes para a colocação de suas crianças nas creches. 7. Sempre que o poder público competente comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a inteireza de direitos fundamentais, sociais e culturais definidos pela Constituição Federal, o Poder Judiciário poderá determinar que políticas públicas sejam perpetradas visando à concretização de tais direitos. 8. Um direito só deixa de agregar o mundo de incidência da reserva do possível, quando é classificado como prioridade incondicional pela Constituição Federal ou por lei. 9. Recurso improvido e reexame necessário improcedente. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário n.º 0800096-07.2015.8.01.0081, Relator Des. Júnior Alberto, acórdão n.º: 3.399, 12.08.2016, unânime)" b) "1. O Ministério Público possui legitimidade para promover ação visando assegurar o direito de criança à recepção de atendimento em creche ou pré-escola. Inteligência do art. 127 da C.F., arts. 1º e 2º da LOMP, art. 201, V, do ECA e art. 42, VI, "a", da LCE nº. 291/2014. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública proposta pelo Parquet é instrumento processual apto à tutela de interesse individual indisponível de criança, mesmo quando vise à proteção de pessoa individualmente considerada. 3. De igual forma, o magistério jurisprudencial do Tribunal da Cidadania é no sentido de que "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves). Inexistência de litispendência entre ação coletiva genérica e ação de natureza individual, mesmo que esta seja proposta pelo Ministério Público, na qualidade de substituto processual (ECA, art. 201, V), e com o nomen juris "ação civil pública". 3. Consoante pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: "é legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, não havendo que se falar em discricionariedade da Administração Pública. Tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, II e IV) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90, arts. 53, V, 54, IV), impõem que o Estado ofereça às crianças (...) atendimento público educacional em creche e pré-escola. Estando o Estado subsumido ao princípio da legalidade, é seu dever assegurar que os serviços supramencionados sejam prestados. (...)A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administração" (STJ. AgRg no AREsp 587.140/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 4. Inadmissibilidade de alegação genérica da tese da reserva do possível em detrimento da garantia do núcleo essencial do direito à educação infantil que assiste a criança substituída. Inexistência de interesse público prevalecente. Reconhecida a inconstitucionalidade da omissão estatal à luz da proibição de proteção insuficiente. 5. Apelo desprovido. Sentença mantida em reexame necessário. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário n.º 0800094-37.2015.8.01.0081, Relator Des. Laudivon Nogueira, acórdão n.º: 16.780, 16.08.2016, unânime)" 2. O alegado estágio avançado de implantação das metas de universalização do ensino infantil estabelecidas no Plano Nacional de Educação – Lei 13.005/2014 – não obsta o cumprimento imediato de valores constitucionais – o consagrado direito à educação infantil (prioridade absoluta objeto do art. 227, da Constituição Federal). Ademais, as metas graduais de universalização do ensino infantil previstas no Plano Nacional de Educação servem de paradigma e baliza mínima aos municípios na execução da política educacional, sem afetar os direitos sociais das crianças. 3. Recurso desprovido e reexame improcedente.

Data do Julgamento : 11/11/2016
Data da Publicação : 30/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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