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Jurisprudência


TJAC 0800038-97.2013.8.01.0008

Ementa
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INAPLICABILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. NÃO CABIMENTO. 1. Estando o conjunto probatório apto em demonstrar a responsabilidade do apelante pela prática delitiva não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas para a condenação. 2. O fato de os apelantes desconfiarem da proposta que lhes fora feita e, ainda assim, receber os objetos de furto, mediante promessa de pagamento, rechaça a tese de desclassificação para a modalidade culposa. 3. Impossível a redução da pena ao seu mínimo legal, quando as condições são negativas ao réu. 4. Tendo em vista a reincidência do apelante não é possível a alteração do regime e nem a substituição da reprimenda por restritiva de direitos. 5. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Receptação
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Plácido de Castro
Comarca : Plácido de Castro
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