TJAC 0800040-37.2016.8.01.0081
DIREITO CONSTITUCIONAL E MENORISTA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. VAGA. MATRÍCULA. CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRIORIDADE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL INAPLICÁVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME IMPROCEDENTE. RECURSO. DESPROVIMENTO.
1.Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito assegurado às crianças, menores de seis anos, de receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8.069/90, art. 54, IV), notadamente de crianças carentes. É por serem indisponíveis (e não por serem homogêneos), que tais interesses individuais podem ser tutelados pelo Ministério Público. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
3. Precedente: "O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré- escolas. Precedentes do STJ e do STF" .(STJ. AgRg no REsp 1198737/RS.Agravo Regimental no Recurso Especial 2010/0107883-0 Relator: Ministro Herman Benjamin (1132). Órgão julgador: 2ª TURMA. Julgamento: 04/11/2010.DJe 02/02/2011.
4. Portanto, consubstanciado o direito material em normas constitucionais e infraconstitucionais, resulta configurado o ato vinculado bem como centrada a obrigação de fazer imposta à administração pública em uma situação concreta, razão disso, adequada a interferência do Poder Judiciário na gestão pública, atuando na fiscalização da lei, notadamente quanto aos princípios da legalidade e moralidade.
5. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível em vista de sua possibilidade, com natureza preambular e obrigatória prevista pela Constituição ou pela lei.
6. Apelação desprovida. Reexame improcedente.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA EM CRECHE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL PROGRAMÁTICA REVESTIDA DE EFICÁCIA PLENA E IMPERATIVIDADE. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. DEVER CONSTITUCIONAL (ARTS. 6º E 208, IV, CF/88; ART. 54, IV, ECA). VIOLAÇÃO DO PLANO DE EDUCAÇÃO NACIONAL. INEXISTENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTADA. VIOLAÇÃO SÚMULA VINCULANTE Nº 10 STF. INEXISTENTE.
1. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública para proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, nos termos dos arts. 127, 129, incisos II e III, § 1º, da Constituição Federal; arts. 1º e 25, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 8.625/93 e arts. 201, inciso V e 208, incisos I, III e VII, do ECA. Precedentes do STJ.
2. Não há litispendência entre ação coletiva e individual, nos termos do art. 104 do CDC e art. 21 da Lei 7.347/85.
3. O direito à educação, garantia individual e ferramenta indissociável para o desenvolvimento de um país, impõe ao Município a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo Constituinte de 1988, revestindo-se de eficácia plena e imperativa a norma programática inserta no art. 205 da CF/88, a qual estabelece que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado. In casu, o dever do Município com a educação compreende a garantia de educação infantil em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, nos termos do art. 208, IV, CF/88, tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, não implemente políticas públicas endereçadas à universalização do acesso à creche, menosprezando, por consequência, a vontade do Constituinte e legitimando a intervenção do Judiciário como forma de salvaguardar a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil, notadamente, quando se tratar de família carente. A ser assim, também não resta caracterizada qualquer violação ao Plano Nacional de Educação.
4. Em razão da proteção integral, constitucionalmente assegurada à criança e ao adolescente, a condenação dos entes estatais no atendimento ao direito fundamental à educação não apresenta ofensa ao princípio da reserva do possível.
5. Os atos normativos federais e estaduais contestados em face da Constituição Federal sujeitam-se ao controle concentrado de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. In casu, não se está declarando, sequer incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei nº 13.005/2014 PNE, pois, do contrário, estar-se-ia usurpando competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, "a", CF/88). Logo, não há ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do STF, tampouco à cláusula da reserva de plenário.
6. Apelo desprovido. Sentença mantida em reexame necessário.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E MENORISTA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. VAGA. MATRÍCULA. CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRIORIDADE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL INAPLICÁVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME IMPROCEDENTE. RECURSO. DESPROVIMENTO.
1.Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito assegurado às crianças, menores de seis anos, de receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8.069/90, art. 54, IV), notadamente de crianças carentes. É por serem indisponíveis (e não por serem homogêneos), que tais interesses individuais podem ser tutelados pelo Ministério Público. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
3. Precedente: "O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré- escolas. Precedentes do STJ e do STF" .(STJ. AgRg no REsp 1198737/RS.Agravo Regimental no Recurso Especial 2010/0107883-0 Relator: Ministro Herman Benjamin (1132). Órgão julgador: 2ª TURMA. Julgamento: 04/11/2010.DJe 02/02/2011.
4. Portanto, consubstanciado o direito material em normas constitucionais e infraconstitucionais, resulta configurado o ato vinculado bem como centrada a obrigação de fazer imposta à administração pública em uma situação concreta, razão disso, adequada a interferência do Poder Judiciário na gestão pública, atuando na fiscalização da lei, notadamente quanto aos princípios da legalidade e moralidade.
5. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível em vista de sua possibilidade, com natureza preambular e obrigatória prevista pela Constituição ou pela lei.
6. Apelação desprovida. Reexame improcedente.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA EM CRECHE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL PROGRAMÁTICA REVESTIDA DE EFICÁCIA PLENA E IMPERATIVIDADE. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. DEVER CONSTITUCIONAL (ARTS. 6º E 208, IV, CF/88; ART. 54, IV, ECA). VIOLAÇÃO DO PLANO DE EDUCAÇÃO NACIONAL. INEXISTENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTADA. VIOLAÇÃO SÚMULA VINCULANTE Nº 10 STF. INEXISTENTE.
1. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública para proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, nos termos dos arts. 127, 129, incisos II e III, § 1º, da Constituição Federal; arts. 1º e 25, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 8.625/93 e arts. 201, inciso V e 208, incisos I, III e VII, do ECA. Precedentes do STJ.
2. Não há litispendência entre ação coletiva e individual, nos termos do art. 104 do CDC e art. 21 da Lei 7.347/85.
3. O direito à educação, garantia individual e ferramenta indissociável para o desenvolvimento de um país, impõe ao Município a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo Constituinte de 1988, revestindo-se de eficácia plena e imperativa a norma programática inserta no art. 205 da CF/88, a qual estabelece que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado. In casu, o dever do Município com a educação compreende a garantia de educação infantil em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, nos termos do art. 208, IV, CF/88, tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, não implemente políticas públicas endereçadas à universalização do acesso à creche, menosprezando, por consequência, a vontade do Constituinte e legitimando a intervenção do Judiciário como forma de salvaguardar a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil, notadamente, quando se tratar de família carente. A ser assim, também não resta caracterizada qualquer violação ao Plano Nacional de Educação.
4. Em razão da proteção integral, constitucionalmente assegurada à criança e ao adolescente, a condenação dos entes estatais no atendimento ao direito fundamental à educação não apresenta ofensa ao princípio da reserva do possível.
5. Os atos normativos federais e estaduais contestados em face da Constituição Federal sujeitam-se ao controle concentrado de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. In casu, não se está declarando, sequer incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei nº 13.005/2014 PNE, pois, do contrário, estar-se-ia usurpando competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, "a", CF/88). Logo, não há ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do STF, tampouco à cláusula da reserva de plenário.
6. Apelo desprovido. Sentença mantida em reexame necessário.
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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