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Jurisprudência


TJAC 0800043-89.2016.8.01.0081

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCOLA ESTADUAL. RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Nº 240/2014. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RISCO À SEGURANÇA DOS ALUNOS E PROFISSIONAIS DOCENTES. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. MULTA DIÁRIA EXCESSIVA. REDUÇÃO DO VALOR. PERIODICIDADE. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA EM 30 DIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de o Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, em casos de omissão estatal, a implementação de políticas públicas que visem à concretização do direito à educação, assegurado expressamente pela Constituição. 2. A intervenção jurisdicional do Poder Judiciário na implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas, não configura ingerências inoportunas na atividade de outros Poderes, mas de aplicação do direito ao caso concreto, tarefa atribuída ao Poder Judiciário no artigo 5.°, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. Sendo apurado, mediante inquérito civil, a existência de diversos problemas na Escola Estadual Professor Almada Brito, que colocam em risco a saúde dos alunos e professores no ambiente escolar, a ponto de prejudicar o seu funcionamento, bem como a não publicação dos atos de credenciamento e portaria de autorização, de rigor a determinação ao Ente Estatal de adoção de todas as providências, inclusive eventuais previsões e ajustes orçamentários, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, que garantam a oferta de serviço de educação aos alunos da referida escola, em unidade de ensino devidamente credenciada ou recredenciada, nos termos da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 240/2014. 4. Embora não exista vedação legal ao arbitramento da multa diária contra a Fazenda Pública, a fixação do quantum e a periodicidade de sua incidência devem ser analisadas com ponderação, a fim de coibir possível enriquecimento sem causa da parte beneficiária ou até mesmo ocasionar prejuízo transverso à coletividade. 5. Recurso parcialmente provido. Reexame necessário procedente em parte.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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