TJAC 0800045-61.2014.8.01.0006
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA/AC. REFORMA DE ESCOLA. OBRIGAÇÃO DE FAZER ORIGINÁRIA CONCLUÍDA. QUADRA POLIESPORTIVA. CONSTRUÇÃO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO ORÇAMENTO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PELO ENTE PÚBLICO. PRIORIDADES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. O Poder Judiciário pode intervir em situações excepcionais, determinando que a Administração Pública adote medidas assecuratórias dos direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isto importe em violação ao princípio de separação dos poderes. Esta a premissa maior.
2. Embora a Ação Civil Pública intentada tenha finalidade de reforma da Escola José Plácido de Castro no Município de Acrelândia, bem como a criação de uma quadra poliesportiva, o escopo maior é possibilitar condições dignas de educação, já evidenciadas pela reforma já realizada e confirmada pelo Parquet, o que induz a conclusão de que há condição favorável de aprendizado, garantindo às crianças e adolescentes um ambiente salubre e adequado.
3. A questão orçamentária, nesse pórtico, é ponto relevante. A educação deve ser prioritária, contudo, há de se considerar que existem outras escolas naquele Município e que exigem por isonomia, destinação de parcela do Orçamento. O fato da Prefeitura Municipal de Acrelândia ter priorizado a reforma na Escola, objeto da lide, sem a criação da quadra poliesportiva não o faz omisso em relação ao tema; pelo contrário, o Administrador Público tem discricionariedade para eleger prioridades, e cuja intervenção só se faz imperiosa, quando perceptível a violação aos direitos essenciais em grau extremado.
4. Não há urgência evidenciada que não possa aguardar o planejamento específico pelo ente público para construção da quadra poliesportiva, e o Ministério Público não tratou de demonstrar o quantum estimativo necessário ao desembolso para realização da obra.
5. A intervenção do Poder Judiciário encontra óbice: a) na reforma da Escola Centralizada José Plácido de Castro já realizada; b) na inexistência de planilha de gastos (orçamento) advindos da criação de uma quadra poliesportiva; c) na inexistência de prova de urgência a fundamentar a intervenção do Poder Judiciário na discricionariedade do Poder Executivo e na definição de prioridades do orçamento do Município de Acrelândia, apta a imposição imediata de criação da quadra poliesportiva; d) na intervenção da discricionariedade do Poder Executivo na definição de prioridades do Orçamento Público, in casu, importará ofensa à separação de poderes, prevista no art. 2º e protegida pelo art. 60, § 4º, III, ambos da CF/88.
6. Em sede de Reexame, reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inaugural.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA/AC. REFORMA DE ESCOLA. OBRIGAÇÃO DE FAZER ORIGINÁRIA CONCLUÍDA. QUADRA POLIESPORTIVA. CONSTRUÇÃO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO ORÇAMENTO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PELO ENTE PÚBLICO. PRIORIDADES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. O Poder Judiciário pode intervir em situações excepcionais, determinando que a Administração Pública adote medidas assecuratórias dos direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isto importe em violação ao princípio de separação dos poderes. Esta a premissa maior.
2. Embora a Ação Civil Pública intentada tenha finalidade de reforma da Escola José Plácido de Castro no Município de Acrelândia, bem como a criação de uma quadra poliesportiva, o escopo maior é possibilitar condições dignas de educação, já evidenciadas pela reforma já realizada e confirmada pelo Parquet, o que induz a conclusão de que há condição favorável de aprendizado, garantindo às crianças e adolescentes um ambiente salubre e adequado.
3. A questão orçamentária, nesse pórtico, é ponto relevante. A educação deve ser prioritária, contudo, há de se considerar que existem outras escolas naquele Município e que exigem por isonomia, destinação de parcela do Orçamento. O fato da Prefeitura Municipal de Acrelândia ter priorizado a reforma na Escola, objeto da lide, sem a criação da quadra poliesportiva não o faz omisso em relação ao tema; pelo contrário, o Administrador Público tem discricionariedade para eleger prioridades, e cuja intervenção só se faz imperiosa, quando perceptível a violação aos direitos essenciais em grau extremado.
4. Não há urgência evidenciada que não possa aguardar o planejamento específico pelo ente público para construção da quadra poliesportiva, e o Ministério Público não tratou de demonstrar o quantum estimativo necessário ao desembolso para realização da obra.
5. A intervenção do Poder Judiciário encontra óbice: a) na reforma da Escola Centralizada José Plácido de Castro já realizada; b) na inexistência de planilha de gastos (orçamento) advindos da criação de uma quadra poliesportiva; c) na inexistência de prova de urgência a fundamentar a intervenção do Poder Judiciário na discricionariedade do Poder Executivo e na definição de prioridades do orçamento do Município de Acrelândia, apta a imposição imediata de criação da quadra poliesportiva; d) na intervenção da discricionariedade do Poder Executivo na definição de prioridades do Orçamento Público, in casu, importará ofensa à separação de poderes, prevista no art. 2º e protegida pelo art. 60, § 4º, III, ambos da CF/88.
6. Em sede de Reexame, reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inaugural.
Data do Julgamento
:
15/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Estabelecimentos de Ensino
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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