TJAC 0800046-46.2014.8.01.0006
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ECA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. REFORMA EM QUADRA POLIESPORTIVA DE ESCOLA ESTADUAL. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. SAÚDE, EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL IMPOSTO AO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO RESGUARDADO PELO ECA. INERCIA DO PODER PÚBLICO. DEVER DO JUDICIÁRIO EM DETERMINAR A EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PROPRIO ENTE ASSUMIDAS. MULTA. MEIO DE COERÇÃO. REDUÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. DILAÇÃO DE PRAZO. INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O direito à saúde e, a educação, assim como o direito ao lazer, na ordem jurídica brasileira, ganharam status de prioridade absoluta, ex vi o art. 227, caput, da Lei Maior. Da leitura do normativo em comento, aliado à letra do art. 217, § 3º, da CF/88 c/c o art. 4º e 59, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, dessume-se a indisponibilidade dos direitos que ora se visa tutelar (saúde, educação, esporte, lazer; de crianças e adolescentes em escola de ensino público). 2. O deferimento pelo Poder Judiciário da pretensão do Autor/Apelado, não significa, como alguns estão a nominar, em 'ativismo jurídico' ou 'ativismo judicial'. Ao revés, o que vem ocorrendo é que o Judiciário, ante inoperância do Poder Público, está a determinar a concretização das políticas públicas pelo próprio Poder Público estabelecidas.3. Em caso de descumprimento do decisum, a imposição de multa objetiva fazer com que a parte condenada cumpra com a obrigação determinada, sendo meio de coerção, e não indenizatório ou de enriquecimento da parte ex-adversa. 4. Falece controvérsias quanto a possibilidade de redução de valor de multa imposta, podendo o julgador, a qualquer tempo, modificar o seu valor e a sua periodicidade, conforme se mostre irrisória ou excessiva, fixando teto máximo, que não deve se distanciar do valor da obrigação principal. In concreto, reputa-se razoável reduzir o quantum fixado em sentença para o importe de R$2.500,00, com a limitação antes assentada na sentença. 5. O pedido de dilação de prazo para cumprimento da medida, não comporta deferimento, conquanto o problema enfrentado pela comunidade acadêmica da localidade e apresentado nos autos, perdura desde o ano de 2013, sem olvidar que o prazo sentencial não se mostra insuficiente para fazer jus ao determinado, à medida em que o Poder Público possui condições/mecanismos de viabilizar com rapidez necessária, obras dessa natureza, valendo reforçar que estamos diante de direitos que não podem ser interrompidos ou quiçá afastados, sob pena de afronta aos direitos fundamentais positivados na Lei Maior. 6. Apelação parcialmente provida e Remessa Necessária julgada parcialmente procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ECA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. REFORMA EM QUADRA POLIESPORTIVA DE ESCOLA ESTADUAL. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. SAÚDE, EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL IMPOSTO AO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO RESGUARDADO PELO ECA. INERCIA DO PODER PÚBLICO. DEVER DO JUDICIÁRIO EM DETERMINAR A EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PROPRIO ENTE ASSUMIDAS. MULTA. MEIO DE COERÇÃO. REDUÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. DILAÇÃO DE PRAZO. INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O direito à saúde e, a educação, assim como o direito ao lazer, na ordem jurídica brasileira, ganharam status de prioridade absoluta, ex vi o art. 227, caput, da Lei Maior. Da leitura do normativo em comento, aliado à letra do art. 217, § 3º, da CF/88 c/c o art. 4º e 59, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, dessume-se a indisponibilidade dos direitos que ora se visa tutelar (saúde, educação, esporte, lazer; de crianças e adolescentes em escola de ensino público). 2. O deferimento pelo Poder Judiciário da pretensão do Autor/Apelado, não significa, como alguns estão a nominar, em 'ativismo jurídico' ou 'ativismo judicial'. Ao revés, o que vem ocorrendo é que o Judiciário, ante inoperância do Poder Público, está a determinar a concretização das políticas públicas pelo próprio Poder Público estabelecidas.3. Em caso de descumprimento do decisum, a imposição de multa objetiva fazer com que a parte condenada cumpra com a obrigação determinada, sendo meio de coerção, e não indenizatório ou de enriquecimento da parte ex-adversa. 4. Falece controvérsias quanto a possibilidade de redução de valor de multa imposta, podendo o julgador, a qualquer tempo, modificar o seu valor e a sua periodicidade, conforme se mostre irrisória ou excessiva, fixando teto máximo, que não deve se distanciar do valor da obrigação principal. In concreto, reputa-se razoável reduzir o quantum fixado em sentença para o importe de R$2.500,00, com a limitação antes assentada na sentença. 5. O pedido de dilação de prazo para cumprimento da medida, não comporta deferimento, conquanto o problema enfrentado pela comunidade acadêmica da localidade e apresentado nos autos, perdura desde o ano de 2013, sem olvidar que o prazo sentencial não se mostra insuficiente para fazer jus ao determinado, à medida em que o Poder Público possui condições/mecanismos de viabilizar com rapidez necessária, obras dessa natureza, valendo reforçar que estamos diante de direitos que não podem ser interrompidos ou quiçá afastados, sob pena de afronta aos direitos fundamentais positivados na Lei Maior. 6. Apelação parcialmente provida e Remessa Necessária julgada parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
Mostrar discussão