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Jurisprudência


TJAC 0800048-10.2009.8.01.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. Convertida a ação de busca e apreensão em depósito, o devedor deve devolver o automóvel financiado ou pagar o equivalente em dinheiro, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado. (REsp 972.583/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior Quarta Turma, julgado em 18/10/2007, DJ 10/12/2007, p. 395). 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, contudo, ainda que ultrapasse a média de mercado, não podem ser revisados de ofício. Súmula STJ n. 381. 3. Se não há no contrato previsão expressa de capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, impõe-se aplicação de forma anual. 4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios. 5. Verificada a cumulação, impõe-se a sua aplicação isolada na hipótese de inadimplência, excluindo-se, por conseguinte, os juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. 6. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/07/2012
Data da Publicação : 21/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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