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Jurisprudência


TJAC 0800054-29.2014.8.01.0004

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE "PRESTADOR DE SERVIÇOS". VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. DOLO GENÉRICO VERIFICADO. DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESNECESSIDADE. MULTA CIVIL. DESPROPORÇÃO. 1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de imputação de ato de improbidade violador dos princípios administrativos, a capitulação da conduta no art. 11 da Lei nº. 8.429/92 pressupõe tão somente o descumprimento das normas de direito público por parte do agente, mesmo que dele não decorra qualquer dano ou enriquecimento ilícito. 2. Ainda conforme o Tribunal da Cidadania, no caso das condutas descritas nos arts. 9º (atos que geram enriquecimento ilícito) e 11 (atos que afrontam princípios da administração pública) da Lei nº. 8.429/92, exige-se a comprovação do dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de aderir à conduta, "produzindo os resultados vetados pela norma jurídica ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas" (EDcl no Ag 1.092.100/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 31/5/2010). 3. Caso dos autos em que restou demonstrado que o apelante era prefeito do município de Epitaciolândia e, nessa qualidade, contratou indivíduo como "prestador de serviços" para o ente mirim, sem qualquer vínculo jurídico válido, inclusive deixando de designar servidores recém concursados para exercer as funções àquele atribuídas. Verificada a ocorrência do dolo genérico, porquanto violados conscientemente pelo administrator os princípios do concurso público, da legalidade e da impessoalidade. 4. Necessária, contudo, a redução da multa civil imposta ao apelante, porquanto sua conduta, embora ilícita, não importou gravidade suficiente a justificar a condenação ao pagamento de 10 (dez) remunerações do cargo anteriormente exercido. 5. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Epitaciolândia
Comarca : Epitaciolândia
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