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Jurisprudência


TJAC 0800056-84.2009.8.01.0000

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada de vez que colacionado contrato de abertura de crédito dando conta da contratação direta pela instituição financeira Apelante. 2. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie, exceto quanto ao contrato ajustado em setembro/2006. 3. “É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)”, todavia, à falta de previsão do encargo no contrato de mútuo colacionado pela instituição financeira, impõe-se a fixação da capitalização de juros em período anual. 4. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência. 5. “Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a maior nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de mútuo celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento deste.” (REsp 894.385/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 199)''. 6. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 03/05/2012
Data da Publicação : 19/11/2012
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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