TJAC 0800060-37.2017.8.01.0002
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADOS. A LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ACRE PARA DEMANDAS OBJETIVANDO ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR E PERIODICIDADE DE INCIDÊNCIA DEVEM OBSERVAR ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. TRATAMENTO INICIADO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. A disponibilização de tratamento, medicamentos e de insumos necessários à manutenção da saúde do autor está inserido no conceito de tutela à saúde pública, e a renitência do Poder Público em fornecê-los coloca em risco tanto a saúde do paciente necessitado quanto sua dignidade.
3. O Estado do Acre tem legitimidade passiva ad causam para demandas objetivando assistência à saúde, ainda que a realização de exames e o tratamento pleiteado eventualmente venha a ser providenciado no âmbito do Hospital das Clínicas de Rio Branco, antiga Fundação Hospitalar do Estado do Acre FUNDHACRE, que apesar de possuir personalidade jurídica própria, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 930/89, integra a rede pública de saúde e está vinculada à Secretaria de Estado de Saúde.
4. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de multa diária para o caso de descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de produtos necessários à preservação da saúde de paciente necessitado.
6. A multa diária deve ser fixada em patamares compatíveis com o caso concreto, em quantia que se mostre suficiente para compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo sem implicar em enriquecimento ilícito ou ocasionar prejuízo transverso à coletividade.
7. Na fixação do prazo para o cumprimento da determinação judicial deve-se considerar, de um lado, a urgência do provimento pleiteado e, de outro, a complexidade da obrigação a ser cumprida.
8. Apelo provido parcialmente.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADOS. A LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ACRE PARA DEMANDAS OBJETIVANDO ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR E PERIODICIDADE DE INCIDÊNCIA DEVEM OBSERVAR ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. TRATAMENTO INICIADO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. A disponibilização de tratamento, medicamentos e de insumos necessários à manutenção da saúde do autor está inserido no conceito de tutela à saúde pública, e a renitência do Poder Público em fornecê-los coloca em risco tanto a saúde do paciente necessitado quanto sua dignidade.
3. O Estado do Acre tem legitimidade passiva ad causam para demandas objetivando assistência à saúde, ainda que a realização de exames e o tratamento pleiteado eventualmente venha a ser providenciado no âmbito do Hospital das Clínicas de Rio Branco, antiga Fundação Hospitalar do Estado do Acre FUNDHACRE, que apesar de possuir personalidade jurídica própria, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 930/89, integra a rede pública de saúde e está vinculada à Secretaria de Estado de Saúde.
4. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de multa diária para o caso de descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de produtos necessários à preservação da saúde de paciente necessitado.
6. A multa diária deve ser fixada em patamares compatíveis com o caso concreto, em quantia que se mostre suficiente para compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo sem implicar em enriquecimento ilícito ou ocasionar prejuízo transverso à coletividade.
7. Na fixação do prazo para o cumprimento da determinação judicial deve-se considerar, de um lado, a urgência do provimento pleiteado e, de outro, a complexidade da obrigação a ser cumprida.
8. Apelo provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Assistência à Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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