main-banner

Jurisprudência


TJAC 0800060-37.2017.8.01.0002

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADOS. A LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ACRE PARA DEMANDAS OBJETIVANDO ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR E PERIODICIDADE DE INCIDÊNCIA DEVEM OBSERVAR ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. TRATAMENTO INICIADO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal. 2. A disponibilização de tratamento, medicamentos e de insumos necessários à manutenção da saúde do autor está inserido no conceito de tutela à saúde pública, e a renitência do Poder Público em fornecê-los coloca em risco tanto a saúde do paciente necessitado quanto sua dignidade. 3. O Estado do Acre tem legitimidade passiva ad causam para demandas objetivando assistência à saúde, ainda que a realização de exames e o tratamento pleiteado eventualmente venha a ser providenciado no âmbito do Hospital das Clínicas de Rio Branco, antiga Fundação Hospitalar do Estado do Acre – FUNDHACRE, que apesar de possuir personalidade jurídica própria, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 930/89, integra a rede pública de saúde e está vinculada à Secretaria de Estado de Saúde. 4. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de multa diária para o caso de descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de produtos necessários à preservação da saúde de paciente necessitado. 6. A multa diária deve ser fixada em patamares compatíveis com o caso concreto, em quantia que se mostre suficiente para compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo sem implicar em enriquecimento ilícito ou ocasionar prejuízo transverso à coletividade. 7. Na fixação do prazo para o cumprimento da determinação judicial deve-se considerar, de um lado, a urgência do provimento pleiteado e, de outro, a complexidade da obrigação a ser cumprida. 8. Apelo provido parcialmente.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Assistência à Saúde
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
Mostrar discussão