TJAC 0800061-29.2016.8.01.0011
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA: INTERNAÇÃO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. REAVALIAÇÃO. PRAZO. QUADRIMESTRE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora primário, com bons antecedentes e apresentando bom comportamento, exsurge apropriada a manutenção da medida socioeducativa de internação calcada na vulnerabilidade social do Recorrente tese partilhada pelo Órgão Ministerial nesta instância conforme recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a) "(...) 2. Em se tratando de ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, máxime quando a instância ordinária registra a situação de vulnerabilidade do menor. (...) (HC 386.058/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)".
b) "1. Diante da prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, cometido mediante violência ou grave ameaça, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. In casu, o Tribunal a quo mencionou as circunstâncias e o modus operandi do ato infracional, de modo que, ante a situação pessoal de vulnerabilidade que se apresenta, está justificada a medida extrema. (...) (HC 327.631/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)".
2. Demonstrada a vulnerabilidade social do menor Recorrente, confesso usuário de estupefaciente (maconha, em oitiva informal ao Ministério Público do Estado do Acre, aludiu a anterior apreensão por "... Tentar jogar um celular na penal e artigo 155 do Código Penal; Que não cheguei a ficar internado..." (pp. 29/30), informação comprovada às pp. 09/10.
3. Julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "O Julgador tem a faculdade de solicitar laudo social a profissional da área em casa de dúvida quanto ao comportamento do menor. Posicionamento sedimentado nesta Corte e STJ. EXISTÊNCIA DO FATO A AUTORIA. O representado em comunhão de esforços e conjugação de vontades com os imputáveis Leandro, Sérgio Júnior e Leonardo, subtraiu, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, coisa móvel alheia, pertencente à vítima Cleusa. Confissão do menor, aliada ao reconhecimento efetuado pela vítima na polícia. QUALIFICADORA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO. O emprego de arma restou comprovado, especialmente pelas declarações do adolecente e vítima. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. A medida socioeducativa de internação, sem possibilidade de atividades externas, se mostra adequada e também necessária. PRELIMINAR AFASTADA. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072411929, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 03/05/2017)"
4. Julgados da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
a) "Não trazendo a defesa aos autos qualquer elemento apto a comprovar a inocência do Apelante, são elementos suficientes para a caracterização do ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, o reconhecimento feito pelas vitimas e declaração de testemunha. A natureza do ato infracional imputado ao Apelante é grave, e por si só, impõe a observância ao teor do art. 122, do ECA, sendo legal a internação imposta, não havendo que se falar em substituição, frente as circunstâncias do ato perpetrado.Sentença que deve ser mantida. Apelação desprovida. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação nº 0000266-46.2014.8.01.0081, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 31.10.2014, Acórdão n.º 1.426, unânime)"
b) "1. O caráter pedagógico e ressocializante das medidas socioeducativas não excluem o seu aspecto retributivo, objetivando não apenas a reintegração do menor na sociedade, mas inibir a reiteração no cometimento de outros atos infracionais. (...) 3. Restando incontestavelmente comprovado nos autos a autoria e materialidade do ato praticado mediante grave ameaça e violência à pessoa, adequada a aplicação da medida socioeducativa de internação. 4. Recurso desprovido. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação nº 0000413-72.2014.8.01.0081, Relator Des. Junior Alberto, j. 07.11.2014, Acórdão n.º 1.407, unânime)"
5. Na espécie, ante as informações dos autos quanto ao Recorrente aprendido em 21.03.2016, primário, de bons antecedentes e com relatórios apontando bom comportamento a teor do princípio da brevidade (art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente), apropriado reduzir o prazo destinado à elaboração do relatório circunstanciado pela equipe multidisciplinar a 04 (quatro) meses (art. 121, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA: INTERNAÇÃO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. REAVALIAÇÃO. PRAZO. QUADRIMESTRE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora primário, com bons antecedentes e apresentando bom comportamento, exsurge apropriada a manutenção da medida socioeducativa de internação calcada na vulnerabilidade social do Recorrente tese partilhada pelo Órgão Ministerial nesta instância conforme recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a) "(...) 2. Em se tratando de ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, máxime quando a instância ordinária registra a situação de vulnerabilidade do menor. (...) (HC 386.058/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)".
b) "1. Diante da prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, cometido mediante violência ou grave ameaça, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. In casu, o Tribunal a quo mencionou as circunstâncias e o modus operandi do ato infracional, de modo que, ante a situação pessoal de vulnerabilidade que se apresenta, está justificada a medida extrema. (...) (HC 327.631/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)".
2. Demonstrada a vulnerabilidade social do menor Recorrente, confesso usuário de estupefaciente (maconha, em oitiva informal ao Ministério Público do Estado do Acre, aludiu a anterior apreensão por "... Tentar jogar um celular na penal e artigo 155 do Código Penal; Que não cheguei a ficar internado..." (pp. 29/30), informação comprovada às pp. 09/10.
3. Julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "O Julgador tem a faculdade de solicitar laudo social a profissional da área em casa de dúvida quanto ao comportamento do menor. Posicionamento sedimentado nesta Corte e STJ. EXISTÊNCIA DO FATO A AUTORIA. O representado em comunhão de esforços e conjugação de vontades com os imputáveis Leandro, Sérgio Júnior e Leonardo, subtraiu, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, coisa móvel alheia, pertencente à vítima Cleusa. Confissão do menor, aliada ao reconhecimento efetuado pela vítima na polícia. QUALIFICADORA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO. O emprego de arma restou comprovado, especialmente pelas declarações do adolecente e vítima. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. A medida socioeducativa de internação, sem possibilidade de atividades externas, se mostra adequada e também necessária. PRELIMINAR AFASTADA. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072411929, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 03/05/2017)"
4. Julgados da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
a) "Não trazendo a defesa aos autos qualquer elemento apto a comprovar a inocência do Apelante, são elementos suficientes para a caracterização do ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, o reconhecimento feito pelas vitimas e declaração de testemunha. A natureza do ato infracional imputado ao Apelante é grave, e por si só, impõe a observância ao teor do art. 122, do ECA, sendo legal a internação imposta, não havendo que se falar em substituição, frente as circunstâncias do ato perpetrado.Sentença que deve ser mantida. Apelação desprovida. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação nº 0000266-46.2014.8.01.0081, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 31.10.2014, Acórdão n.º 1.426, unânime)"
b) "1. O caráter pedagógico e ressocializante das medidas socioeducativas não excluem o seu aspecto retributivo, objetivando não apenas a reintegração do menor na sociedade, mas inibir a reiteração no cometimento de outros atos infracionais. (...) 3. Restando incontestavelmente comprovado nos autos a autoria e materialidade do ato praticado mediante grave ameaça e violência à pessoa, adequada a aplicação da medida socioeducativa de internação. 4. Recurso desprovido. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação nº 0000413-72.2014.8.01.0081, Relator Des. Junior Alberto, j. 07.11.2014, Acórdão n.º 1.407, unânime)"
5. Na espécie, ante as informações dos autos quanto ao Recorrente aprendido em 21.03.2016, primário, de bons antecedentes e com relatórios apontando bom comportamento a teor do princípio da brevidade (art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente), apropriado reduzir o prazo destinado à elaboração do relatório circunstanciado pela equipe multidisciplinar a 04 (quatro) meses (art. 121, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
16/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira