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Jurisprudência


TJAC 0800065-46.2009.8.01.0000

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALORES PAGOS A MAIOR. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. INDICAÇÃO. FALTA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. RECURSO DOS CONSUMIDORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação indemonstrada na espécie. 2. “Nos contratos de abertura de crédito firmados com instituições financeiras, ainda que expressamente acordada, é vedada a capitalização diária dos juros porque carente de respaldo legal. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121-STF. (AgRg no REsp 486.658/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 13/05/2003, DJ 12/08/2003, p. 240).”, razão disso, adequada a fixação do encargo em periodicidade anual. 3. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência. 4. Adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela consumidora com a revisional do contrato. 5. “Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a maior nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de mútuo celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento deste.” (REsp 894.385/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 199)'' 6. Prequestionamento prejudicado à falta de indicação dos dispositivos supostamente violados. 7. Recurso da instituição financeira improvido. Recurso dos consumidores parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/08/2012
Data da Publicação : 19/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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