TJAC 0800069-83.2009.8.01.0000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na conformidade da pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (
) é cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (EDcl no AgRg no REsp 1295636/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012).
2. Da análise da motivação delienada no acórdão recorrido em entendimento assente neste Órgão Fracionado Cível bem assim no Superior Tribunal de Justiça inexiste qualquer violação aos dispositivos legais prequestionados.
3. Para fins de prequestionamento da matéria, não é necessário a expressa menção do dispositivo legal tido por violado pelo acórdão proferido na instância ordinária, bastando, para tanto, que o tema nele inserto tenha sido objeto de apreciação pela Corte a quo. (AgRg no REsp 1067302/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 22/06/2012).
4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na conformidade da pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (
) é cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (EDcl no AgRg no REsp 1295636/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012).
2. Da análise da motivação delienada no acórdão recorrido em entendimento assente neste Órgão Fracionado Cível bem assim no Superior Tribunal de Justiça inexiste qualquer violação aos dispositivos legais prequestionados.
3. Para fins de prequestionamento da matéria, não é necessário a expressa menção do dispositivo legal tido por violado pelo acórdão proferido na instância ordinária, bastando, para tanto, que o tema nele inserto tenha sido objeto de apreciação pela Corte a quo. (AgRg no REsp 1067302/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 22/06/2012).
4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
22/01/2013
Data da Publicação
:
07/02/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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