TJAC 0800070-18.2016.8.01.0002
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EPILEPSIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O direito postulado pelo autor/apelado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
2. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que pertine à saúde.
3. O SUS disponibiliza alguns medicamentos para o tratamento da Epilepsia, por meio da Portaria nº 1.319/13, que aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a referida doença.
4. O fato é que se avolumam as ações em face da Fazenda Pública Estadual pleiteando a concessão de liminares para fornecimento de determinados medicamentos prescritos por médicos, sem que haja alegação e demonstração da ineficácia de medicamento com o mesmo princípio ativo ou de outro medicamento existente na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename para a respectiva doença, não sendo este o caso dos autos em que o medicamento prescrito pelo médico (lamotrigina), encontra-se dentro do SUS e direcionado ao tratamento da respectiva doença, impondo-se a continuidade do tratamento, sob pena de violação ao princípio da dignidade humana.
5. Não há falar em redução das astreintes, mormente quando fixadas em observância ao disposto no art. 537 do CPC de 2015, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada sua periodicidade em 30 (trinta) dias, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
6. Desprovimento do recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EPILEPSIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O direito postulado pelo autor/apelado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
2. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que pertine à saúde.
3. O SUS disponibiliza alguns medicamentos para o tratamento da Epilepsia, por meio da Portaria nº 1.319/13, que aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a referida doença.
4. O fato é que se avolumam as ações em face da Fazenda Pública Estadual pleiteando a concessão de liminares para fornecimento de determinados medicamentos prescritos por médicos, sem que haja alegação e demonstração da ineficácia de medicamento com o mesmo princípio ativo ou de outro medicamento existente na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename para a respectiva doença, não sendo este o caso dos autos em que o medicamento prescrito pelo médico (lamotrigina), encontra-se dentro do SUS e direcionado ao tratamento da respectiva doença, impondo-se a continuidade do tratamento, sob pena de violação ao princípio da dignidade humana.
5. Não há falar em redução das astreintes, mormente quando fixadas em observância ao disposto no art. 537 do CPC de 2015, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada sua periodicidade em 30 (trinta) dias, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
6. Desprovimento do recurso.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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