TJAC 0800095-51.2017.8.01.0081
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VAGA EM CRECHE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. EXIGIBILIDADE JUDICIAL.
1. Consoante pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: "é legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, não havendo que se falar em discricionariedade da Administração Pública. Tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, II e IV) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90, arts. 53, V, 54, IV), impõem que o Estado ofereça às crianças (...) atendimento público educacional em creche e pré-escola. Estando o Estado subsumido ao princípio da legalidade, é seu dever assegurar que os serviços supramencionados sejam prestados. (...)A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administração" (STJ. AgRg no AREsp 587.140/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
2. Caso dos autos em que a omissão estatal caracterizada encontra justificativa constitucional nas razões apresentadas pelo Poder Público, sendo, em vista disso, proporcional. Embora grave a afetação do direito de acesso à educação, observa-se que a demonstração de integral cumprimento das metas de universalização do Plano Nacional de Educação bem como da completa lotação das unidades de educação infantil do Município de Rio Branco erige fundamentos de elevada relevância, os quais, malgrado não preponderem sobre o direito individual defendido pelo parquet, possuem equivalente peso concreto, justificando a manutenção do ato estatal impugnado.
3. Ademais, sendo fato incontroverso que as unidades de educação infantil do município de Rio Branco estão com sua capacidade inteiramente preenchida, bem como que as crianças que não foram imediatamente atendidas foram incluídas em listas de espera, a matrícula forçada da(s) substituída(s) na rede municipal pode resultar na preterição de outras crianças que eventualmente estão há mais tempo aguardando na fila, daí resultando um tratamento desigual sem qualquer justificativa constitucional para o discrímen.
4. Apelo provido. Reexame necessário procedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VAGA EM CRECHE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. EXIGIBILIDADE JUDICIAL.
1. Consoante pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: "é legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, não havendo que se falar em discricionariedade da Administração Pública. Tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, II e IV) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90, arts. 53, V, 54, IV), impõem que o Estado ofereça às crianças (...) atendimento público educacional em creche e pré-escola. Estando o Estado subsumido ao princípio da legalidade, é seu dever assegurar que os serviços supramencionados sejam prestados. (...)A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administração" (STJ. AgRg no AREsp 587.140/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
2. Caso dos autos em que a omissão estatal caracterizada encontra justificativa constitucional nas razões apresentadas pelo Poder Público, sendo, em vista disso, proporcional. Embora grave a afetação do direito de acesso à educação, observa-se que a demonstração de integral cumprimento das metas de universalização do Plano Nacional de Educação bem como da completa lotação das unidades de educação infantil do Município de Rio Branco erige fundamentos de elevada relevância, os quais, malgrado não preponderem sobre o direito individual defendido pelo parquet, possuem equivalente peso concreto, justificando a manutenção do ato estatal impugnado.
3. Ademais, sendo fato incontroverso que as unidades de educação infantil do município de Rio Branco estão com sua capacidade inteiramente preenchida, bem como que as crianças que não foram imediatamente atendidas foram incluídas em listas de espera, a matrícula forçada da(s) substituída(s) na rede municipal pode resultar na preterição de outras crianças que eventualmente estão há mais tempo aguardando na fila, daí resultando um tratamento desigual sem qualquer justificativa constitucional para o discrímen.
4. Apelo provido. Reexame necessário procedente.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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