TJAC 0800095-65.2015.8.01.0002
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DE PROTOCOLO ESTATAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO GENÉRICA DA TESE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
1. O Ministério Público possui legitimidade para promover ação civil pública visando assegurar a tutela de direitos individuais indisponíveis.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública proposta pelo Parquet é instrumento processual apto à postulação do fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, mesmo quando vise à proteção de pessoa individualmente considerada.
3. Resta consolidada na jurisprudência pátria a tese segundo a qual o dever estatal de promoção, proteção e recuperação da saúde (C.F., art. 196) decorre da cláusula constitucional de garantia de vida com dignidade (C.F., arts. 1º, III e 5º, caput), da qual advém ontologicamente o direito subjetivo dos jurisdicionados à disponibilização das políticas públicas correspondentes.
4. Em que pese possua enorme peso abstrato quando comparado com outros valores constitucionais, o direito à saúde e seus corolários nos quais se incluem o fornecimento de fármacos e tratamentos médicos possui, como todo direito fundamental, natureza prima facie, podendo ter sua promoção restrita se, resguardada a proteção suficiente de seu núcleo essencial, for efetivamente comprovada no caso concreto a existência de interesse público prevalente.
5. Hipótese dos autos na qual os medicamentos requeridos (Entecavir e Tenofovir) são previstos em política sanitária pública e já estavam sendo anteriormente fornecidos aos substituídos, tendo o tratamento sido suspenso em virtude de ausência do fármaco nos estoques estatais.
6. Efetiva comprovação da hipossuficiência dos substituídos e da necessidade emergencial da administração do medicamento para a manutenção de sua saúde.
7. Inadmissibilidade de alegação genérica da tese da reserva do possível em detrimento da garantia do núcleo essencial do direito à saúde dos substituídos. Inexistência de interesse público prevalecente. Reconhecida a inconstitucionalidade da omissão estatal à luz da metódica da proporcionalidade.
8. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DE PROTOCOLO ESTATAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO GENÉRICA DA TESE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
1. O Ministério Público possui legitimidade para promover ação civil pública visando assegurar a tutela de direitos individuais indisponíveis.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública proposta pelo Parquet é instrumento processual apto à postulação do fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, mesmo quando vise à proteção de pessoa individualmente considerada.
3. Resta consolidada na jurisprudência pátria a tese segundo a qual o dever estatal de promoção, proteção e recuperação da saúde (C.F., art. 196) decorre da cláusula constitucional de garantia de vida com dignidade (C.F., arts. 1º, III e 5º, caput), da qual advém ontologicamente o direito subjetivo dos jurisdicionados à disponibilização das políticas públicas correspondentes.
4. Em que pese possua enorme peso abstrato quando comparado com outros valores constitucionais, o direito à saúde e seus corolários nos quais se incluem o fornecimento de fármacos e tratamentos médicos possui, como todo direito fundamental, natureza prima facie, podendo ter sua promoção restrita se, resguardada a proteção suficiente de seu núcleo essencial, for efetivamente comprovada no caso concreto a existência de interesse público prevalente.
5. Hipótese dos autos na qual os medicamentos requeridos (Entecavir e Tenofovir) são previstos em política sanitária pública e já estavam sendo anteriormente fornecidos aos substituídos, tendo o tratamento sido suspenso em virtude de ausência do fármaco nos estoques estatais.
6. Efetiva comprovação da hipossuficiência dos substituídos e da necessidade emergencial da administração do medicamento para a manutenção de sua saúde.
7. Inadmissibilidade de alegação genérica da tese da reserva do possível em detrimento da garantia do núcleo essencial do direito à saúde dos substituídos. Inexistência de interesse público prevalecente. Reconhecida a inconstitucionalidade da omissão estatal à luz da metódica da proporcionalidade.
8. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
12/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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