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Jurisprudência


TJAC 0800096-07.2015.8.01.0081

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇA EM CRECHE MUNICIPAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO INDIVIDUAL E A AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. DIREITO RESGUARDADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO EM SALA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE A MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. NÃO AFRONTA AOS PLANOS NACIONAL E MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO e reexame improcedente. 1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação visando a proteger direitos individuais de crianças e adolescente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor combinado com o artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, as ações coletivas não induzem litispendência com relação às individuais. 3. Para efeito de desenvolvimento integral da criança, o atendimento em creche faz parte da educação infantil, cuja prerrogativa é constitucional e indisponível, conforme dispõe o artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal; bem assim, ainda que subsidiariamente, o artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e o artigo 4º, inciso IV, da própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 4. Para que seja possível uma resolução equilibrada na procura da composição entre o dever constitucional da municipalidade, suas verdadeiras possibilidades e as necessidades por vagas no ensino infantil, a superlotação nas creches deve ser comprovada pelo Município. 5. Nos termos dos artigos 208, inciso IV, e 211, § 2º, da Constituição Federal, a Municipalidade não poderá exonerar-se da obrigação constitucional (vinculante) de disponibilizar educação infantil à criança de até 05 (cinco) anos de idade, principalmente com base em juízo de oportunidade e conveniência (poder discricionário). 6. Embora o Plano Nacional de Educação - PNE (Lei Federal n. 13.005/2014) e o Plano Municipal de Educação – PME (Lei Municipal n. 2.116/2015) tenha prazo de 10 (dez) anos (ou seja, até 2024) para ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos, em nada desonera de seus deveres o ente municipal, vez que não há alternativa entre fazer ou deixar de fazer quando se versa sobre direitos fundamentais, tão-somente a exclusiva opção de perpetrar as medidas cogentes para a colocação de suas crianças nas creches. 7. Sempre que o poder público competente comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a inteireza de direitos fundamentais, sociais e culturais definidos pela Constituição Federal, o Poder Judiciário poderá determinar que políticas públicas sejam perpetradas visando à concretização de tais direitos. 8. Um direito só deixa de agregar o mundo de incidência da reserva do possível, quando é classificado como prioridade incondicional pela Constituição Federal ou por lei. 9. Recurso improvido e reexame necessário improcedente.

Data do Julgamento : 12/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco