TJAC 0800096-66.2009.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DESCARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INVIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Prequestionamento:
a) A teor do art. 5º, da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários firmados posteriormente ao vigor da norma, desde que expressamente previsto o encargo no ajuste.
b) De igual modo, inexiste afronta ao art. 406, do Código Civil.
2. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DESCARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INVIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Prequestionamento:
a) A teor do art. 5º, da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários firmados posteriormente ao vigor da norma, desde que expressamente previsto o encargo no ajuste.
b) De igual modo, inexiste afronta ao art. 406, do Código Civil.
2. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
29/01/2013
Data da Publicação
:
02/02/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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