TJAC 0800098-36.2009.8.01.0000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO INDEFERIDO. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO PARCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
a) Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes. (REsp 338.159/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 27/11/2001, DJ 22/04/2002, p. 214).
b) É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010).
2. Adequada a incidência da comissão de permanência desde que limitado o encargo às Súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO INDEFERIDO. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO PARCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
a) Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes. (REsp 338.159/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 27/11/2001, DJ 22/04/2002, p. 214).
b) É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010).
2. Adequada a incidência da comissão de permanência desde que limitado o encargo às Súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
26/02/2013
Data da Publicação
:
02/03/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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