TJAC 0800103-83.2013.8.01.0011
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO INDEVIDO DO PREFEITO DE SENA MADUREIRA NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.429/1992. CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Apelante foi enquadrado nas figuras tipificadas no art. 11, incisos I e II, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), haja vista que a acusação articulada pelo MPE dá conta de que o Prefeito do Município de Sena Madureira, no exercício de 2012, deixou de repassar as verbas públicas obrigatórias para o pagamento dos precatórios, desviando estes recursos para a quitação de salários dos servidores públicos da Municipalidade, inclusive a gratificação natalina (décimo terceiro salário). Com isso, houve violação frontal ao art. 100, caput, e § 1º, da CF/1988, c/c o art. 78, § 1º e 4º, e art. 97, § 10, incisos I, III e IV, ambos do ADCT, visto que as verbas públicas, destinadas pela lei orçamentária para a quitação dos precatórios, não podem ser desviadas para outra finalidade, nem a liberação dos recursos pode ser postergada sob qualquer pretexto, estando tais condutas em absoluto desalinho com os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa.
2. A jurisprudência dominante do STJ (AgRg no Ag 1.324.212/MG e REsp 765.212/AC) descortina que as condutas descritas no art. 11, da Lei n. 8.429/1992, devem caracterizar o elemento subjetivo (dolo genérico) do tipo, em vista da gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar condutas ímprobas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu.
3. Esforçando-se em justificar os seus atos de gestão, o Apelante afirmou que, em virtude da oscilação das receitas municipais ao longo de 2012, utilizou os recursos para priorizar a quitação de despesas da Prefeitura, chegando a antecipar o pagamento da gratificação natalina do quadro de pessoal, contando que, no final do exercício, haveria um incremento nos repasses do FPM, possibilitando-lhe a quitação dos precatórios. Sucede que os precatórios são despesas públicas de natureza obrigatória, de tal maneira que, por força do art. 100, caput, e § 1º, da CF/1988, c/c o art. 78, § 1º e 4º, e art. 97, § 10, incisos I, III e IV, ambos do ADCT, as receitas destinadas pela lei orçamentária para a quitação deles não são passíveis de remanejamento em hipótese alguma, defluindo-se, aí, o dolo genérico do Apelante em descumprir norma constitucional de caráter vinculante.
4. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO INDEVIDO DO PREFEITO DE SENA MADUREIRA NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.429/1992. CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Apelante foi enquadrado nas figuras tipificadas no art. 11, incisos I e II, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), haja vista que a acusação articulada pelo MPE dá conta de que o Prefeito do Município de Sena Madureira, no exercício de 2012, deixou de repassar as verbas públicas obrigatórias para o pagamento dos precatórios, desviando estes recursos para a quitação de salários dos servidores públicos da Municipalidade, inclusive a gratificação natalina (décimo terceiro salário). Com isso, houve violação frontal ao art. 100, caput, e § 1º, da CF/1988, c/c o art. 78, § 1º e 4º, e art. 97, § 10, incisos I, III e IV, ambos do ADCT, visto que as verbas públicas, destinadas pela lei orçamentária para a quitação dos precatórios, não podem ser desviadas para outra finalidade, nem a liberação dos recursos pode ser postergada sob qualquer pretexto, estando tais condutas em absoluto desalinho com os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa.
2. A jurisprudência dominante do STJ (AgRg no Ag 1.324.212/MG e REsp 765.212/AC) descortina que as condutas descritas no art. 11, da Lei n. 8.429/1992, devem caracterizar o elemento subjetivo (dolo genérico) do tipo, em vista da gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar condutas ímprobas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu.
3. Esforçando-se em justificar os seus atos de gestão, o Apelante afirmou que, em virtude da oscilação das receitas municipais ao longo de 2012, utilizou os recursos para priorizar a quitação de despesas da Prefeitura, chegando a antecipar o pagamento da gratificação natalina do quadro de pessoal, contando que, no final do exercício, haveria um incremento nos repasses do FPM, possibilitando-lhe a quitação dos precatórios. Sucede que os precatórios são despesas públicas de natureza obrigatória, de tal maneira que, por força do art. 100, caput, e § 1º, da CF/1988, c/c o art. 78, § 1º e 4º, e art. 97, § 10, incisos I, III e IV, ambos do ADCT, as receitas destinadas pela lei orçamentária para a quitação deles não são passíveis de remanejamento em hipótese alguma, defluindo-se, aí, o dolo genérico do Apelante em descumprir norma constitucional de caráter vinculante.
4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira