TJAC 0800106-13.2009.8.01.0000
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, 10% PROVEITO ECONÔMICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
"O ingresso de demanda judicial independe de prévio questionamento na instituição financeira para fins de revisão contratual, em observância ao princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, circunstância que em hipótese alguma pode levar ao reconhecimento da falta de interesse de agir." (TJAC, Câmara Cível, Apelação n.º 0020646-49.2008.8.01.0001, Relatora Desembargadora Izaura Maia, j. 23.11.2010, unânime)."
"Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." (art. 21, caput, do CPC).
Na espécie, adequado a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela consumidora com a revisional de contrato.
Recurso improvido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, 10% PROVEITO ECONÔMICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
"O ingresso de demanda judicial independe de prévio questionamento na instituição financeira para fins de revisão contratual, em observância ao princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, circunstância que em hipótese alguma pode levar ao reconhecimento da falta de interesse de agir." (TJAC, Câmara Cível, Apelação n.º 0020646-49.2008.8.01.0001, Relatora Desembargadora Izaura Maia, j. 23.11.2010, unânime)."
"Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." (art. 21, caput, do CPC).
Na espécie, adequado a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela consumidora com a revisional de contrato.
Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Data da Publicação
:
23/08/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão