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Jurisprudência


TJAC 0800125-03.2015.8.01.0002

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA. HIPOSSUFICIÊNCIA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A aferição da 'ausência do interesse de agir', dá-se no momento da propositura da demanda. No caso concreto, não foi verificado durante o andamento da ação que o autor não mais necessita do provimento jurisdicional postulado (perda superveniente do interesse processual), vez que o cumprimento de medida judicial de urgência, ainda que satisfativa, não esgota a prestação jurisdicional (o que se dá com a prolação da sentença).Por essa razão deve ser afastada essa objeção. Tratando da 'inadequação da via eleita' e da 'ilegitimidade ativa' do Ministério Público, mister ser dito que a indisponibilidade do direito tutelado (direito à saúde) justifica não somente a via eleita pelo autor/Apelado (ação civil pública), como também sua própria legitimidade, ainda que pleiteie a defesa de direito de pessoa individualizada. Preliminares afastadas. Quanto a arguida 'Ilegitimidade passiva' do ente estadual, oportuno assentar, ainda sobre o direito à saúde – este universal e constitucional – ser a competência solidária entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, restando a cargo da parte propor a ação e indicar, na inicial, o ente responsável pela obrigação, não sendo necessário que todos sejam compelidos a fazer parte do polo passivo, ou ainda, na falta de um deles, se chame outro. Preliminar que se afasta. Mérito. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, porquanto detém nobreza maior e imensurável, por se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, o que fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas; O fornecimento de medicamento à parte hipossuficiente, ora Apelada, constitui, efetivamente, o propalado princípio do mínimo existencial (conjunto de necessidades indispensáveis para a vida digna da pessoa humana), amplamente difundido pela nossa Suprema Corte. Resta cabalmente comprovado que o Apelado sofre com 'epilepsia' e as convulsões dela decorrentes, desde os 2 anos de idade, o que somado à hipossuficiência econômica-financeira, faz nascer a necessidade do uso de medicamento específico (Depakene 500mg), que deve ser fornecido pelo Estado. Cabível cominação de multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer, tendo o quantum arbitrado observado os desígnios da demanda e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 24/02/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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