main-banner

Jurisprudência


TJAC 0800142-80.2013.8.01.0011

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÂMARA DE VEREADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS EM SÍTIO ELETRÔNICO. OBRIGAÇÃO LEGAL. PEDIDO EXORDIAL SATISFEITO DURANTE O PROCESSO. POSTURA DILIGENTE. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME IMPROCEDENTE 1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. (REsp 1108542/SC) 2. A publicidade constitui princípio constitucional que rege a Administração Pública, garantindo a Carta Magna o acesso à informação, a fim de possibilitar a participação do usuário na administração pública direta e indireta, como previsto nos artigos 5º, inciso XXXIII e 37, parágrafo 3º, inciso II, todos da CF/88. 3. A Lei nº 12.527/2011 regulamenta a garantia constitucional de acesso à informação, abrangendo todos os poderes em todas as suas esferas.  4. É dever da Administração Pública disponibilizar informações sobre a gestão pública, permitindo que a população tenha acesso aos dados disponibilizados, efetivando-se a transparência ativa e passiva. 5. No caso dos autos, a Câmara de Vereadores do Município de Sena Madureira, durante toda marcha processual, demonstrou-se diligente, suprindo as deficiências apontadas pelo Autor da ação, prova disso é que contratou empresa especializada – INTEC-Soluções Tecnológicas – para a implementação e gerenciamento de seu 'Portal da Transparência' objetivando o cumprimento das determinações impostas pela lei federal, bem como que, após o acordo de nova inspeção judicial, todas as irregularidades restantes foram sanadas dentro do prazo. Ademais, o pedido de extinção do feito formulado pelo representante Ministerial, sob o fundamento satisfação da pretensão buscada quando da propositura da Ação Civil Pública, demonstra o seu desinteresse no prosseguimento do feito. 6. Incabível condenação em honorários advocatícios. Precedentes jurisprudenciais do STJ. Isenção de custas processuais. 7. Sentença a quo mantida. Reexame Improcedente.

Data do Julgamento : 07/04/2017
Data da Publicação : 16/04/2017
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
Mostrar discussão