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Jurisprudência


TJAC 0800146-76.2015.8.01.0002

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCOLA ESTADUAL. ATENDIMENTO A CRIANÇAS ESPECIAIS. REFORMA NÃO CONCLUÍDA. FALHA NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E RAMPAS DE ACESSO. RISCO EMINENTE À SEGURANÇA DOS ALUNOS E PROFISSIONAIS DOCENTES. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. MULTA DIÁRIA EXCESSIVA. LIMITAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de o Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, em casos de omissão estatal, a implementação de políticas públicas que visem à concretização do direito à educação, assegurado expressamente pela Constituição. 2. A intervenção jurisdicional do Poder Judiciário na implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas, não configura ingerências inoportunas na atividade de outros Poderes, mas de aplicação do direito ao caso concreto, tarefa atribuída ao Poder Judiciário no artigo 5.°, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. Sendo apurado mediante inquérito civil a existência de diversos problemas estruturais que colocam em risco a integridade física dos alunos e professores no ambiente escolar, de rigor a reforma da estrutura física da escola, para dar cumprimento ao art. 208, da Constituição Federal e arts. 4º e 5º, da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), e, principalmente, o art. 24, do Decreto nº 6.949/2009 (Convenção das Pessoas com Deficiência) e art. 5º do Decreto nº 7.611/2011. 4. Embora não exista vedação legal ao arbitramento da multa diária contra a Fazenda Pública, a fixação do quantum arbitrado deve ser analisado com ponderação a fim de coibir possível enriquecimento sem causa da parte beneficiária ou até mesmo ocasionar prejuízo transverso à coletividade. 5. Recurso parcialmente provido. Reexame necessário procedente em parte.

Data do Julgamento : 29/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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