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Jurisprudência


TJAC 0800152-90.2014.8.01.0011

Ementa
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Ausente o laudo pericial para comprovação da gravidade das lesões sofridas, há que se desclassificar o delito para lesão corporal leve. 2. Segundo a Lei nº 9099/95 a representação do ofendido dentro de 06 (seis) meses, contados a partir do conhecimento do autor do crime, é requisito necessário para a instauração da ação penal relativa ao delito de lesão corporal leve. In casu, há decadência do direito de representação, motivo pelo qual correta a extinção da punibilidade do agente. 3. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 25/06/2015
Data da Publicação : 01/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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