TJAC 0800190-61.2016.8.01.0002
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE HEPATITE B E DELTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ENTECAVIR. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. RESERVA DO POSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO GENÉRICA DA TESE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No plano infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n. 8.080/90, reverberou que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde SUS, competindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população.
2. É indiscutível que a Apelada tem direito a receber o tratamento mais adequado e eficaz ao restabelecimento de sua saúde, sendo o Estado do Acre obrigado a garantir o fornecimento do fármaco pleiteado pelo tempo necessário à conclusão do tratamento da enfermidade.
3. O Sistema Único de Saúde visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
4. O medicamento requerido (Entecavir 0,5 mg) é previsto em política sanitária pública e é eficaz para o tratamento da Hepatite D e Delta. Precedentes desse Tribunal de Justiça.
5. Efetiva comprovação da hipossuficiência da Impetrante e da necessidade emergencial da administração do medicamento para a manutenção de sua saúde.
6. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando está em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. A fixação de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com incidência diária, analisada sob o crivo da proporcionalidade strictu sensu não se demonstra exacerbada, ao contrário, apresenta-se adequada aos patamares que vêm sendo fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ.
7. Recurso não provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE HEPATITE B E DELTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ENTECAVIR. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. RESERVA DO POSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO GENÉRICA DA TESE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No plano infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n. 8.080/90, reverberou que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde SUS, competindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população.
2. É indiscutível que a Apelada tem direito a receber o tratamento mais adequado e eficaz ao restabelecimento de sua saúde, sendo o Estado do Acre obrigado a garantir o fornecimento do fármaco pleiteado pelo tempo necessário à conclusão do tratamento da enfermidade.
3. O Sistema Único de Saúde visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
4. O medicamento requerido (Entecavir 0,5 mg) é previsto em política sanitária pública e é eficaz para o tratamento da Hepatite D e Delta. Precedentes desse Tribunal de Justiça.
5. Efetiva comprovação da hipossuficiência da Impetrante e da necessidade emergencial da administração do medicamento para a manutenção de sua saúde.
6. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando está em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. A fixação de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com incidência diária, analisada sob o crivo da proporcionalidade strictu sensu não se demonstra exacerbada, ao contrário, apresenta-se adequada aos patamares que vêm sendo fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ.
7. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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