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Jurisprudência


TJAC 0800199-23.2016.8.01.0002

Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA TERAPEUTICA À BILASTINA. DIVERSOS EFEITOS COLATERAIS COM PREDNISONA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OMALIZUMABE 150MG. PRESCRIÇÃO FEITA POR MÉDICO ALERGISTA DA REDE PRIVADA. PACIENTE RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL. REDE PÚBLICA DE SAÚDE QUE NÃO CONTA COM MÉDICO ESPECIALISTA. TRATAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE E VIDA DIGNA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DO ART. 196 DA CF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PROVIMENTO DO APELO. 1. Se a localidade onde reside o paciente é desprovida de uma rede do SUS suficiente, isto é, se faltam médicos especialistas atendendo pelo sistema público, não é razoável impor ao cidadão a exigência de ser atendido incondicionalmente por médico do SUS, para que possa se tratar e/ou pleitear ao Estado o fornecimento do medicamento de que necessita. 2. Sendo a saúde um direito fundamental, garantido constitucionalmente, deve o Poder Público, comprovada a necessidade do enfermo, fornecer o medicamento ainda que o mesmo não esteja relacionado na lista daqueles padronizados pelo Ministério da Saúde. 3. Se os medicamentos indicados na lista do SUS não oferecem resposta terapêutica ou se causam no paciente diversos efeitos colaterais, por certo que se o médico especialista que o assiste prescrever medicamento que entende mais adequado ao tratamento do paciente, este lhe deve ser fornecido pelo Poder Público. 4. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. 5. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado. 6. Apelo provido.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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